Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003607-32.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILA MARTINS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: AILA MARTINS SOARES VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - (OAB: PI16975) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283084510 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003607-32.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILA MARTINS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AILA MARTINS SOARES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, objetivando a transferência de seu financiamento estudantil – FIES, vinculado ao curso de Enfermagem, para o curso de Medicina da instituição demandada, a partir do semestre 2020.2, com o correspondente acréscimo do limite global do financiamento. Subsidiariamente, requereu autorização para frequentar o curso sem o pagamento das mensalidades vencidas e vincendas e sem inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Os réus apresentaram contestação. O FNDE arguiu ilegitimidade passiva; a CEF impugnou o valor da causa; e a instituição de ensino sustentou, entre outras questões, a inexistência de vagas destinadas ao FIES no curso de Medicina. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, a Quinta Turma do TRF da 1ª Região negou-lhe provimento. É o relatório. DECIDO. A questão é predominantemente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a ilegitimidade passiva do FNDE. No julgamento do IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), o TRF1 firmou a tese de que, nos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE possui legitimidade para responder às ações que discutam procedimentos realizados por meio do SisFIES, no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. É precisamente essa a hipótese dos autos. Rejeito também a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao proveito econômico estimado pela autora a partir das mensalidades cujo financiamento pretende obter. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça, pois não foram apresentados elementos suficientes para afastar o benefício já concedido. No mérito, os pedidos são improcedentes. O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, constitui programa público sujeito a limitações financeiras e orçamentárias e às normas expedidas pelos órgãos responsáveis por sua gestão. A adesão das instituições privadas ao programa é facultativa, assim como a definição dos cursos e das vagas oferecidas em cada processo seletivo. A transferência do financiamento não constitui direito incondicionado do estudante, pois depende do preenchimento dos requisitos regulamentares, da validação pelas CPSAs de origem e de destino e da existência de vaga financiada no curso pretendido. No caso, a instituição de ensino informou que não disponibilizou vagas destinadas ao FIES para o curso de Medicina no semestre 2020.2. A autora não demonstrou a existência de vaga financiada no curso e período pretendidos. A imposição judicial da transferência implicaria a criação de vaga não ofertada e indevida interferência na autonomia administrativa e acadêmica da instituição de ensino. Essa conclusão foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora, no qual o TRF1 assentou que a transferência do FIES está condicionada à existência de vaga disponível no curso e na instituição de destino. Além disso, a Portaria MEC nº 535/2020 condicionou a transferência à obtenção, pelo estudante, de média no ENEM igual ou superior à do último candidato pré-selecionado para o curso de destino. No julgamento do IRDR 72, o TRF1 reconheceu que as restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam nem contrariam o direito constitucional à educação ou a legislação instituidora do FIES. Também não ficou demonstrada violação à isonomia. A alegação de que outros estudantes teriam obtido transferências, sem comprovação de identidade entre as situações, não autoriza o afastamento das normas que regem o programa. Por fim, inviável a transferência do financiamento, não há fundamento para permitir que a autora frequente o curso sem o pagamento das mensalidades, transferindo à instituição privada o custo do serviço educacional sem amparo legal ou contratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos igualmente entre os réus. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003607-32.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILA MARTINS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: AILA MARTINS SOARES VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - (OAB: PI16975) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283084510 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003607-32.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILA MARTINS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AILA MARTINS SOARES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, objetivando a transferência de seu financiamento estudantil – FIES, vinculado ao curso de Enfermagem, para o curso de Medicina da instituição demandada, a partir do semestre 2020.2, com o correspondente acréscimo do limite global do financiamento. Subsidiariamente, requereu autorização para frequentar o curso sem o pagamento das mensalidades vencidas e vincendas e sem inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Os réus apresentaram contestação. O FNDE arguiu ilegitimidade passiva; a CEF impugnou o valor da causa; e a instituição de ensino sustentou, entre outras questões, a inexistência de vagas destinadas ao FIES no curso de Medicina. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, a Quinta Turma do TRF da 1ª Região negou-lhe provimento. É o relatório. DECIDO. A questão é predominantemente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a ilegitimidade passiva do FNDE. No julgamento do IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), o TRF1 firmou a tese de que, nos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE possui legitimidade para responder às ações que discutam procedimentos realizados por meio do SisFIES, no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. É precisamente essa a hipótese dos autos. Rejeito também a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao proveito econômico estimado pela autora a partir das mensalidades cujo financiamento pretende obter. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça, pois não foram apresentados elementos suficientes para afastar o benefício já concedido. No mérito, os pedidos são improcedentes. O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, constitui programa público sujeito a limitações financeiras e orçamentárias e às normas expedidas pelos órgãos responsáveis por sua gestão. A adesão das instituições privadas ao programa é facultativa, assim como a definição dos cursos e das vagas oferecidas em cada processo seletivo. A transferência do financiamento não constitui direito incondicionado do estudante, pois depende do preenchimento dos requisitos regulamentares, da validação pelas CPSAs de origem e de destino e da existência de vaga financiada no curso pretendido. No caso, a instituição de ensino informou que não disponibilizou vagas destinadas ao FIES para o curso de Medicina no semestre 2020.2. A autora não demonstrou a existência de vaga financiada no curso e período pretendidos. A imposição judicial da transferência implicaria a criação de vaga não ofertada e indevida interferência na autonomia administrativa e acadêmica da instituição de ensino. Essa conclusão foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora, no qual o TRF1 assentou que a transferência do FIES está condicionada à existência de vaga disponível no curso e na instituição de destino. Além disso, a Portaria MEC nº 535/2020 condicionou a transferência à obtenção, pelo estudante, de média no ENEM igual ou superior à do último candidato pré-selecionado para o curso de destino. No julgamento do IRDR 72, o TRF1 reconheceu que as restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam nem contrariam o direito constitucional à educação ou a legislação instituidora do FIES. Também não ficou demonstrada violação à isonomia. A alegação de que outros estudantes teriam obtido transferências, sem comprovação de identidade entre as situações, não autoriza o afastamento das normas que regem o programa. Por fim, inviável a transferência do financiamento, não há fundamento para permitir que a autora frequente o curso sem o pagamento das mensalidades, transferindo à instituição privada o custo do serviço educacional sem amparo legal ou contratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos igualmente entre os réus. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI