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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 1003607-04.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Márcio Donizetti Ballera - - Adriano Henrique Ballera - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Márcio Donizetti Ballera e Adriano Henrique Ballera. Citados os executados e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, deferiu-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração automática ("teimosinha"), bem como pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A exequente protocolou a manifestação de fls. 383/387, requerendo a penhora de imóveis rurais e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis; a conversão da restrição de transferência dos 7 veículos localizados no RENAJUD em penhora; a conversão do bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD (R$ 674,68) em penhora com reiteração da "teimosinha"; e a expedição de ofício para obtenção da matrícula atualizada do imóvel rural Estância Filadélfia.. Por meio da petição de fls. 397, a exequente informou que a manifestação de fls. 388/395 foi acostada por evidente equívoco material, pugnando para que seja tornada sem efeito. Do Erro Material e Desconsideração da Petição de Fls. 388/396 Acolhe-se o pedido, tornando-se expressamente sem efeito a petição encartada às fls. 388/395, ante o manifesto equívoco material admitido pela própria exequente. Do Bloqueio Parcial SISBAJUD e Certificação de Decurso de Prazo Constatou-se a indisponibilidade parcial de ativos financeiros na quantia de R$ 674,68 (fls. 385), tendo sido expedido ato ordinatório para a respectiva intimação às fls. 380. Nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do CPC, compete ao executado comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade no prazo de 5 dias úteis. Assim, cumpre à serventia judicial certificar o decurso do prazo alusivo ao ato ordinatório de fls. 380, viabilizando, se o caso, a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo, consoante o artigo 854, § 5º, do CPC. Da Penhora dos Veículos Automotores (RENAJUD) No que tange aos veículos automotores, o relatório do RENAJUD identificou 7 veículos registrados em nome do devedor solidário Adriano Henrique Ballera (fls. 384/385), os quais já se encontram com bloqueio de transferência averbado por determinação deste Juízo (fls. 239). Trata-se dos seguintes automóveis: GM/D20 Personalizado de Luxo (placa FBI7J97, ano 1994); REB/Facchini (placa BXG3A70, ano 1984); Ford/F1000 (placa CQF4J75, ano 1984); GM/S10 Colina D (placa HBQ1G28, ano 2006); SR/Aleatório SRCA CA (placa DKQ8H64, ano 2008); Fiat/Strada Sporting CE (placa ERV1323, ano 2011/2012); e Honda/CG 125 Fan ESD (placa FTW3B39, ano 2014) (fls. 384/385). Estando atestada a titularidade perante o órgão de trânsito, é imperiosa a lavratura do termo de penhora nos autos, na dicção do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se o executado para os fins legais e expedindo-se mandado para avaliação e remoção física dos bens. Da Indisponibilidade de Imóveis Rurais e Diligências perante o Registro Imobiliário Quanto ao pedido de constrição direta sobre os imóveis rurais denominados "Sítio São Benedito" (CIB nº 3099354-7) e "Área Rural Nossa Senhora Aparecida" (CIB nº 3099343-1), atribuídos a Márcio Donizetti Ballera (fls. 384), impõe-se o indeferimento no momento presente. A propriedade imobiliária transfere-se entre vivos exclusivamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, a teor do artigo 1.245 do Código Civil. Não é viável decretar a penhora sobre bens imóveis desprovidos de comprovação documental de titularidade dominial (certidão de matrícula imobiliária atualizada), sob pena de se atingir patrimônio de terceiros e vulnerar a segurança jurídica dos registros públicos. Ademais, indefere-se a expedição de ofícios judiciais ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para localização de matrículas dos imóveis rurais e da matrícula da "Estância Filadélfia". A obtenção de certidões imobiliárias não consubstancia ato dependente de reserva de jurisdição ou quebra de sigilo. A própria parte exequente dispõe de acesso eletrônico direto e irrestrito ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), cabendo-lhe diligenciar administrativamente para juntar as matrículas no prazo de 15 dias. Com a juntada da matrícula da Estância Filadélfia, caberá à credora, se assim entender cabível, articular e fundamentar eventual tese de fraude à execução, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais e processuais pertinentes. Do Pedido de Nova "Teimosinha" no SISBAJUD Indefere-se, nesta oportunidade, o requerimento de imediata renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros na modalidade de reiteração ("teimosinha") do SISBAJUD. A rotina automatizada de 30 dias foi deferida às fls. 239/240 e finalizou-se recentemente, restando quase integralmente infrutífera. Embora a funcionalidade seja instrumento legítimo e vocacionado à efetividade da tutela executiva, a sua repetição sucessiva e imediata, sem o transcurso de lapso temporal razoável ou sem a demonstração concreta de alteração patrimonial dos devedores, traduz-se em ato inócuo que sobrecarrega a máquina judiciária sem qualquer utilidade prática. Dessa forma, nova investida pela modalidade automatizada do SISBAJUD fica condicionada ao decurso de prazo razoável ou à demonstração objetiva de modificação na situação econômica dos executados. Ante o exposto, decide-se: a) tornar sem efeito a petição de fls. 388/395, desconsiderando integralmente o seu teor e mantendo a análise executiva adstrita à peça de fls. 383/387; b) determinar à serventia judicial que certifique o decurso de prazo do ato ordinatório de fls. 380, alusivo à intimação da indisponibilidade de ativos financeiros; c) deferir a penhora dos 7 veículos localizados no RENAJUD em nome de Adriano Henrique Ballera (fls. 384/385), determinando a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil), a intimação do devedor solidário acerca da constrição e a expedição de mandado de avaliação e remoção; d) indeferir, por ora, a penhora direta dos imóveis rurais apontados às fls. 384, bem como a expedição de ofício judicial ao Registro de Imóveis, concedendo à exequente o prazo de 15 dias úteis para juntar as certidões de matrícula atualizadas (obtidas via SREI/ONR) dos referidos bens e da Estância Filadélfia; e e) indeferir o pedido de imediata reiteração da ferramenta "teimosinha" via SISBAJUD, condicionando nova tentativa ao decurso de tempo razoável ou à comprovação de alteração na capacidade patrimonial dos executados. Intimem-se. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
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