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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1003606-24.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Soloproprio Vendas de Imoveis Proprios Ltda Epp - Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por Solopróprio Vendas de Imóveis Próprios Ltda. em face do Município de Piracicaba, pelo qual pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 81.251 do 2º CRI de Piracicaba (CPD nº 1593699), bem como a abstenção/suspensão de atos de cobrança e execuções fiscais aforadas pela Fazenda Municipal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, mitigada ao início da lide, restou substancialmente corroborada com o encerramento da fase instrutória. A prova pericial de engenharia produzida sob o crivo do contraditório (fls. 477/535) aliada às manifestações técnicas dos próprios órgãos e autarquias municipais (SEMAE, SEMOB e IPPLAP) demonstraram, em exame de cognição sumária exauriente, que o imóvel em questão encontra-se encravado e desprovido de acesso direto à via pública oficial. Constatou-se, ainda, a ausência de interligação física com as redes públicas de água, esgoto, drenagem e iluminação, não se verificando a presença cumulativa de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e no art. 124 da Lei Complementar Municipal nº 224/2008, tampouco a existência de projeto de parcelamento do solo ou loteamento aprovado a justificar a incidência da regra do § 2º do citado dispositivo. O perigo de dano decorre da notícia do ajuizamento de execuções fiscais fundadas nas Certidões de Dívida Ativa correlatas aos lançamentos impugnados, sujeitando a parte autora a iminentes constrições patrimoniais e bloqueios de ativos financeiros por débitos cuja higidez jurídica se encontra seriamente fragilizada. Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito, resguardando-se a pretensão fiscal em caso de ulterior julgamento em sentido diverso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 lançados sobre o imóvel objeto da matrícula nº 81.251 do 2º CRI local (CPD nº 1593699), até o julgamento definitivo desta demanda. Comunique-se ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças e, havendo indicação nos autos do número das respectivas execuções fiscais em andamento perante esta Comarca, oficie-se aos respectivos juízos para conhecimento e suspensão dos atos executivos constritivos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB 276108/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP), MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP)
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