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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1003604-92.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Crispim da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de condenar os requeridos GLEDSON FERNANDO FERREIRA DA SILVA e NORMACI PIRES DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no importe de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do orçamento (07/11/2024) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) incidentes desde o evento danoso (03/11/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais: a parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários em favor da parte ré, eis que revel. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB 432547/SP)
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