2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003603-83.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDI DOS SANTOS RUFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486-A e JAQUELINE MOREIRA BAMPI - MT37691/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDI DOS SANTOS RUFINO JAQUELINE MOREIRA BAMPI - (OAB: MT37691/O) NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - (OAB: MT26486-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467035071) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003603-83.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003603-83.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDI DOS SANTOS RUFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486-A e JAQUELINE MOREIRA BAMPI - MT37691/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003603-83.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003603-83.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edi dos Santos Rufino contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a apelante sustenta que a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em 29/01/2026 não corresponde ao conjunto probatório. Defende que a incapacidade remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada, requerendo a fixação da DII em 06/06/2014 ou, subsidiariamente, em 20/03/2015. Alega, ainda, que suas condições pessoais e profissionais, associadas às patologias apresentadas, inviabilizam a reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Requer o provimento da apelação para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas devidas e a inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003603-83.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003603-83.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A apelante sustenta, em síntese, que a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em 29/01/2026 não corresponde ao conjunto probatório dos autos. Defende que as enfermidades possuem caráter crônico e evolução anterior ao marco indicado pelo perito, razão pela qual a incapacidade deveria ser reconhecida desde 06/06/2014 ou, subsidiariamente, desde o marco administrativo que indica como ocorrido em 20/03/2015. Alega que, reconhecida a retroação da incapacidade, estaria presente a qualidade de segurada. Sustenta, ainda, que a idade, o histórico profissional de natureza braçal e as limitações decorrentes das patologias inviabilizam sua reabilitação, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não foram apresentadas contrarrazões. I. Mérito 1. Dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe, além da incapacidade laboral juridicamente relevante, o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, quando exigível. No caso, a controvérsia não reside propriamente na existência de incapacidade no momento da perícia judicial. O laudo médico-pericial (Id 464315100) reconheceu limitação funcional incompatível com o exercício da atividade habitual de empregada doméstica e concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. O ponto decisivo consiste em determinar o momento em que essa incapacidade se iniciou e, a partir daí, verificar se a autora ainda ostentava a qualidade de segurada. A sentença adotou a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 29/01/2026, e concluiu que, naquele momento, a autora já não mantinha a qualidade de segurada. A insurgência recursal dirige-se, portanto, essencialmente contra esse marco temporal. 2. Da data de início da incapacidade A perícia médica judicial foi realizada em 25/02/2026. O perito examinou, entre outros documentos, radiografia da coluna dorsal de 01/09/2025, atestado ortopédico de 15/09/2025, laudo reumatológico de 29/01/2026 e laudo de reumatologista de 29/08/2023. No quadro específico destinado à identificação das enfermidades, foram registrados dor lombar, com data de início em 01/09/2025, fibromialgia, com data de início em 03/10/2023, e obesidade. Ao responder ao quesito referente à data de início da incapacidade laboral, o perito foi expresso ao fixá-la em 29/01/2026, com fundamento em documento médico apresentado no ato pericial. A apelante sustenta que essa conclusão seria contraditória porque, no histórico clínico, consta que a patologia da coluna associada à fibromialgia apresentaria “5 anos de evolução”. O argumento não é suficiente para afastar a conclusão pericial. Com efeito, a referência aos cinco anos de evolução consta do campo destinado ao histórico da doença e foi registrada como relato da própria pericianda: “Relatando ser portadora de patologia em coluna vertebral, associado a fibromialgia, com 5 anos de evolução”. Não se trata, portanto, de afirmação técnica do perito de que a incapacidade laborativa já estivesse presente cinco anos antes da avaliação. A existência ou a evolução de determinada enfermidade não se confunde, necessariamente, com a existência de incapacidade para o trabalho. A doença pode anteceder a incapacidade, assim como pode apresentar períodos de maior ou menor repercussão funcional. Por essa razão, a simples constatação de que determinada patologia possui evolução pretérita não autoriza, sem suporte probatório específico, a retroação automática da data de início da incapacidade. O art. 479 do CPC, invocado pela recorrente, permite ao julgador apreciar criticamente a prova pericial e formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Essa regra, todavia, não conduz ao afastamento da perícia quando inexistem elementos probatórios suficientemente consistentes em sentido contrário. Nesse sentido, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, "o juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas não é livre para simplesmente o ignorar, dele só podendo afastar-se com fundamentos técnicos ou científicos que fundamentem sua decisão" (Manual de direito processual civil. 1. ed. GEN/Atlas, 2022. p. 428). No caso sob exame, os demais documentos constantes dos autos corroboram a necessidade de distinguir a existência das patologias da efetiva incapacidade laborativa. 3. Da alegada continuidade da incapacidade desde 2014 A documentação previdenciária demonstra que a autora efetivamente apresentou episódio incapacitante relacionado à coluna no período de 2013 e 2014. A perícia administrativa realizada em 24/02/2014 reconheceu incapacidade laborativa e registrou data de início da doença e da incapacidade em 25/11/2013. Na oportunidade, constaram queixas de dor lombar, dificuldade para caminhar e alterações em ressonância magnética da coluna lombar. Esse quadro justificou a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 604.295.791-4, pago entre 25/11/2013 e 05/06/2014. A existência dessa incapacidade pretérita, contudo, não demonstra que ela tenha permanecido, sem interrupção, até o momento atualmente controvertido. Ao contrário, a perícia administrativa realizada em 05/06/2014, justamente na data da cessação do benefício, registrou que a autora se encontrava em bom estado geral, com marcha dentro da normalidade, embora um pouco lentificada, boa mobilidade e agilidade, ausência de contratura muscular paravertebral, Lasègue negativo, ausência de sinais de comprometimento radicular e força e sensibilidade preservadas nos membros inferiores. Embora a segurada relatasse persistência das dores e apresentasse atestado médico recomendando maior período de repouso, o médico perito administrativo concluiu que o quadro estava estabilizado e fora da fase aguda, consignando que havia condições para o retorno às atividades laborais. O resultado foi expresso: “Não existe incapacidade laborativa.” A avaliação realizada em 28/07/2014 chegou à mesma conclusão. Apesar da permanência das queixas dolorosas, foram observadas boa marcha, boa mobilidade dos membros e da coluna e ausência de sinais neurológicos focais, mantendo-se a conclusão pela inexistência de incapacidade laboral. Posteriormente, no âmbito do NB 608.028.787-4, nova avaliação realizada em 25/02/2015 registrou lombalgia de longa data, mas também constatou marcha próxima da normalidade, boa mobilidade, ausência de contratura muscular, Lasègue negativo, ausência de sinais de envolvimento radicular e força e sensibilidade preservadas. A conclusão foi, novamente, pela inexistência de incapacidade laborativa. Há, ainda, avaliação administrativa de 08/05/2015 que manteve o entendimento anterior e também concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Esses elementos são particularmente relevantes porque são contemporâneos ao período para o qual a apelante pretende retroagir a incapacidade. Não se trata, portanto, apenas de ausência de documentação médica entre a cessação do benefício anterior e a perícia judicial. Existem avaliações médicas realizadas exatamente nesse intervalo e que apontam para a recuperação da capacidade laborativa após a fase aguda então reconhecida. O próprio perito judicial, ao ser questionado especificamente acerca da possibilidade de reconhecer incapacidade entre a cessação ou o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, respondeu negativamente. Nesse contexto, não há base probatória suficiente para estabelecer a DII em 06/06/2014, como pretende a recorrente. 4. Do requerimento administrativo subsequente A apelação postula, subsidiariamente, a fixação da incapacidade em 20/03/2015, data indicada como correspondente ao pedido de reconsideração administrativa. Os documentos oficiais integrantes do dossiê previdenciário, contudo, não confirmam esse marco. O quadro-resumo do PREVJUD registra, em relação ao NB 608.028.787-4, entrada do requerimento em 06/10/2014 e indeferimento em 25/02/2015. O próprio dossiê médico administrativo registra que o novo requerimento foi formulado em 06/10/2014 e que a correspondente perícia, realizada em 25/02/2015, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Assim, além de o marco de 20/03/2015 não encontrar confirmação na documentação previdenciária apresentada, as avaliações contemporâneas ao requerimento administrativo subsequente não reconhecem incapacidade para o trabalho. 5. Do histórico contributivo posterior O histórico previdenciário também não favorece a tese de incapacidade total e ininterrupta desde 2014 ou 2015. O CNIS registra vínculo empregatício com Francisco Lopes da Silva no período de 07/11/2005 a 11/04/2022, além de remunerações registradas de forma continuada nos anos subsequentes à cessação do benefício. Há registros de remuneração durante todo o ano de 2021 e nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022. A existência de vínculo ou remuneração no CNIS, isoladamente considerada, não permite concluir automaticamente pela plena capacidade laboral. Entretanto, constitui elemento probatório relevante quando confrontado com a tese de que a autora estaria total e continuamente impossibilitada de exercer atividade profissional desde 2014 ou 2015. Também enfraquece a inferência recursal de que a referência a cinco anos de evolução da doença, constante do histórico da perícia judicial, seria suficiente para reconhecer incapacidade desde aproximadamente 2021, período em que há registros contributivos vinculados à atividade profissional. O conjunto probatório, portanto, não permite equiparar a evolução pretérita da doença à existência de incapacidade laborativa contínua desde aquele período. 6. Da qualidade de segurada Mantida a DII em 29/01/2026, subsiste a conclusão da sentença quanto à ausência da qualidade de segurada. O Juízo de origem considerou que a última contribuição válida anterior ao fato gerador correspondia à competência de 03/2022 e que, mesmo considerada a prorrogação máxima do período de graça por 36 meses, a manutenção da qualidade de segurada se estenderia apenas até 15/05/2025. A apelação sustenta que deveria ser considerada a competência de abril de 2022. O CNIS efetivamente registra remuneração em 04/2022, no valor de R$ 476,67, mas essa competência contém o indicador PSC-MEN-SM-EC103. A própria legenda do CNIS esclarece que esse indicador se refere à competência na qual o somatório dos salários de contribuição é inferior ao mínimo, passível de complementação, utilização ou agrupamento. Não foi demonstrada, nos documentos apresentados, a regularização dessa pendência de modo a afastar a premissa adotada pela sentença quanto à última competência válida. De toda forma, a própria sentença considerou a extensão máxima do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Ainda sob essa perspectiva mais favorável à segurada, o período de manutenção da qualidade se encerrou antes da DII reconhecida em 29/01/2026. Por essa razão, a discussão acerca das sucessivas prorrogações do período de graça não altera o resultado do julgamento. A incapacidade comprovada no processo teve início após a perda da qualidade de segurada, faltando, assim, requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário pretendido. 7. Da alegada incapacidade permanente e das condições pessoais A apelante sustenta, ainda, que a incapacidade deveria ser reconhecida como permanente, em razão de suas condições pessoais, notadamente a idade de 60 anos, o histórico profissional de empregada doméstica e a natureza física das atividades anteriormente exercidas. Também nesse ponto não há elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. O perito classificou a incapacidade como temporária e consignou haver perspectiva de melhora funcional com tratamento adequado e reabilitação, recomendando nova avaliação em aproximadamente seis meses. Ao responder especificamente ao quesito que determinava a consideração do aspecto etário e da condição social, o especialista afirmou existir prognóstico de recuperação funcional. Também registrou que o tratamento clínico e fisioterápico poderia proporcionar melhora funcional progressiva. Portanto, a conclusão sobre a possibilidade de recuperação não foi formulada de forma desvinculada das condições pessoais da autora. A recorrente invoca a Súmula 47 da TNU e precedentes segundo os quais as condições pessoais do segurado devem ser consideradas na aferição da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A orientação jurídica indicada não é incompatível com a conclusão ora adotada. As condições individuais devem efetivamente ser avaliadas, mas não autorizam, por si sós, a transformação de incapacidade tecnicamente reconhecida como temporária em incapacidade permanente quando os demais elementos dos autos apontam possibilidade de recuperação funcional. Deve-se registrar, ainda, que os elementos atuais do processo indicam que a autora possui ensino médio completo. Essa informação consta tanto do cadastro previdenciário quanto do próprio laudo judicial. Desse modo, a premissa genérica de baixa escolaridade não encontra plena correspondência nos registros mais recentes existentes nos autos. De qualquer maneira, essa questão possui caráter subsidiário. Ainda que se admitisse discussão mais ampla acerca da possibilidade concreta de reabilitação, permanece ausente a qualidade de segurada na data em que a incapacidade atual foi tecnicamente reconhecida. III. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e, em juízo de mérito, nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003603-83.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003603-83.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDI DOS SANTOS RUFINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS CONTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NOS PERÍODOS PRETENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. A perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa total e temporária e fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2026. A sentença concluiu que, nessa data, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada. A apelante requer a retroação da data de início da incapacidade para 06/06/2014 ou, subsidiariamente, para 20/03/2015. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, de forma subsidiária, de auxílio por incapacidade temporária. 2. A existência pretérita ou a evolução de enfermidade não se confundem com incapacidade para o trabalho. A referência, no histórico clínico, a cinco anos de evolução da patologia decorreu do relato da própria pericianda e não representa conclusão técnica acerca da existência de incapacidade durante todo esse período. 3. O art. 479 do CPC permite a apreciação da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. O afastamento da conclusão pericial exige, contudo, elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, a documentação médica não demonstra incapacidade laboral contínua desde os marcos temporais pretendidos pela recorrente. 4. A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 25/11/2013 e 05/06/2014. As perícias administrativas realizadas em 05/06/2014 e 28/07/2014 concluíram pela inexistência de incapacidade laboral. As avaliações realizadas em 25/02/2015 e 08/05/2015 também afastaram a incapacidade. Esses exames são contemporâneos aos períodos para os quais se pretende retroagir a data de início da incapacidade e demonstram a recuperação da capacidade laboral após o episódio incapacitante anterior. 5. A documentação previdenciária não confirma 20/03/2015 como marco de requerimento administrativo. O NB 608.028.787-4 registra requerimento em 06/10/2014 e indeferimento em 25/02/2015. A perícia correspondente também concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. O histórico contributivo registra vínculo empregatício entre 07/11/2005 e 11/04/2022, com remunerações nos anos posteriores à cessação do benefício anterior. Embora a existência de vínculo ou remuneração não demonstre, por si só, capacidade laboral, esse elemento se contrapõe à alegação de incapacidade total e ininterrupta desde 2014 ou 2015. 6. Mantida a data de início da incapacidade em 29/01/2026, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurada. A última contribuição considerada válida pela sentença corresponde à competência de março de 2022. A remuneração registrada em abril de 2022 apresenta indicador de contribuição inferior ao mínimo, sem demonstração de regularização. Mesmo considerada a extensão máxima do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurada teria sido mantida somente até 15/05/2025. 7. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária. O especialista consignou a possibilidade de melhora funcional mediante tratamento e reabilitação e recomendou nova avaliação em aproximadamente seis meses. A conclusão considerou o aspecto etário e a condição social da autora. As condições pessoais devem integrar a análise da possibilidade de reinserção laboral, mas não permitem, isoladamente, converter incapacidade temporária em permanente quando a prova técnica aponta perspectiva de recuperação. A autora possui, ainda, ensino médio completo. 8. A ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade constitui fundamento suficiente para impedir a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma