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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1003603-08.1993.8.26.0100 (processo principal 0705843-43.1993.8.26.0100) (583.00.1993.705843/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Banco Itau S.a e outros - Vistos. O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Itaú Unibanco S/A apresentam, conjuntamente, a petição de fls. 7256/7258, na qual prestam contas das cartas remetidas aos poupadores associados ainda pendentes de adesão ao acordo coletivo e requerem o aditamento do negócio jurídico processual que organiza o processamento dos quatro primeiros lotes de execução coletiva reunidos nestes autos. Passo ao exame dos requerimentos, sem necessidade de recapitulação do extenso histórico do feito. A tramitação é regida pelo negócio jurídico processual celebrado pelas partes com fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, cuja cópia encontra-se a fls. 5773/5787 e cuja homologação consta de fls. 5788/5789, bem como pelo aditamento homologado no item 2 da decisão de fls. 6865/6866. Naquela oportunidade, este juízo reconheceu 11 de julho de 2025 como termo final para adesão dos poupadores ao acordo coletivo, deferiu a pesquisa de endereços daqueles que ainda não haviam aderido, autorizou a prestação de contas pelas partes e determinou que, após aquela data, os valores não pagos ou não levantados fossem convertidos ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e do art. 100 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A pesquisa foi cumprida pelo sistema PETRUS, com resultados juntados a fls. 6879/7001 e ciência ao exequente a fl. 7002. Após a manifestação de fls. 7010/7012 e o prazo suplementar concedido a fl. 7253, as partes noticiam a expedição de 154 cartas com aviso de recebimento aos endereços localizados, remanescendo 160 adesões pendentes (fls. 7256/7257), com relação nominal por lote a fls. 7259/7265 e comprovantes de postagem e de recebimento a fls. 7266/7596. A prestação de contas atende ao item c da r. decisão de fls. 6865/6866 e está documentalmente demonstrada, de modo que comporta recebimento e homologação. O aditamento requerido decorre de fato superveniente àquela decisão, que deve ser considerado de ofício, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Isso porque, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, concluído em 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal, além de ter declarado a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, após o que fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores (STF, ADPF nº 165/DF, Plenário, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23.5.2025). Tratando-se de decisão dotada de eficácia erga omnes e de efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), o termo final antes fixado nestes autos restou superado, e a organização do feito deve a ele ajustar-se. Sob o prisma da validade, cuida-se de convenção entre partes plenamente capazes, sobre direitos que admitem autocomposição, limitada à disciplina de prazos e de atos de comunicação processual, sem que se identifique nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não há, pois, óbice à homologação. A alteração pretendida do termo final é, outrossim, exclusivamente favorável aos poupadores associados ainda não habilitados, únicos terceiros por ela alcançados e cujos interesses o Idec defende por substituição processual, consoante o estabelecido no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tanto a extinção individualizada das execuções quanto a destinação de valores ao Fundo de Direitos Difusos são providências residuais, que pressupõem o esgotamento da possibilidade de habilitação individual; mantê-las atreladas a termo já superado importaria suprimir, por via oblíqua, direito que o próprio Supremo Tribunal Federal reabriu. Pela mesma razão se justifica a fixação de 4 de janeiro de 2027 como data-limite para a publicação do edital de intimação, seis meses antes do termo final, por servir exatamente à ciência dos interessados ausentes, à semelhança do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 94, in verbis: Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Acolhe-se, assim, a data indicada pelas partes, ressalvado que a possibilidade de adesão permanece delimitada, em última análise, pelo prazo fixado na ADPF nº 165. Remanescem, por fim, duas providências oriundas da manifestação de fls. 7010/7012. A diligência complementar de endereços requerida no item 4 de fl. 7011 está prejudicada, porquanto as partes informam, no item 8 de fl. 7258, que os avisos de recebimento juntados já contemplam as novas diligências realizadas com base nos resultados do sistema PETRUS. O pedido de intimação exclusiva, por sua vez, comporta deferimento, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) RECEBO e HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelas partes a fls. 7256/7596, relativa às cartas remetidas aos poupadores associados pendentes de adesão ao acordo coletivo, em cumprimento ao item c da r. decisão de fls. 6865/6866; b) HOMOLOGO o aditamento ao negócio jurídico processual, com fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, para: (i) fixar 4 de junho de 2027 como termo final para adesão dos poupadores associados remanescentes, em substituição à data de 11 de julho de 2025 constante do item a da decisão de fls. 6865/6866; (ii) prorrogar para 4 de janeiro de 2027 a data-limite de publicação do edital de intimação; (iii) estabelecer que a extinção individualizada da execução quanto aos poupadores sem adesão não se dará antes de 4 de junho de 2027; e (iv) prorrogar para data posterior a 4 de junho de 2027 a destinação ao Fundo de Direitos Difusos dos valores referentes aos poupadores remanescentes, ficando sem efeito, nessa extensão, o item d da decisão de fls. 6865/6866; c) DEFIRO o pedido de fls. 7011/7012 e determino que as intimações e publicações dirigidas ao Idec sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Christian Tárik Printes, OAB/SP nº 316.680, cabendo à serventia proceder à respectiva anotação no sistema, observada a procuração de fl. 7013; d) DETERMINO às partes que comprovem nos autos a publicação do edital referido no item b, subitem (ii), no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua veiculação, e que apresentem nova prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias contados de 4 de junho de 2027, com a relação nominal dos poupadores que houverem aderido e dos que permanecerem sem adesão, para deliberação sobre a extinção individualizada e sobre a destinação dos valores correspondentes. Prejudicado o pedido de diligência complementar de fl. 7011, item 4. No mais, aguardem-se em cartório as providências ora determinadas, sem prejuízo de novos requerimentos das partes. Int. - ADV: PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP), CHRISTIAN TARIK PRINTES (OAB 316680/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)