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TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 1003602-94.2025.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.W.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte interessada de que foi expedido ofício para cumprimento da determinação judicial ficando intimada a, no prazo de cinco (5) dias, providenciar o encaminhamento do mesmo, comprovando nos autos seu devido protocolo, ou indicar o endereço eletrônico (e-mail) para que o próprio cartório o encaminhe. - ADV: NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO (OAB 500375/SP), FRANCIELI DE OLIVEIRA VIZOTO (OAB 512290/SP)
TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 1003602-94.2025.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.W.M. - No mais, concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, declara-se o processo formalmente saneado (art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução probatória (art. 357, inciso II, do CPC): a) a efetiva modificação da capacidade financeira do autor/reconvindo e a evolução das necessidades materiais da menor; b) a adequação e proporcionalidade do valor dos alimentos, seja para redução ao patamar de 20% da remuneração líquida do autor ou do salário-mínimo, seja para majoração ao importe de 30% dos rendimentos líquidos ou fixação sobre o salário-mínimo; c) a existência de condições fáticas e psicológicas para o estabelecimento da guarda compartilhada entre os genitores; d) a conveniência, segurança e viabilidade da ampliação do regime de convivência paterno-filial com a instituição de pernoites quinzenais, bem como a averiguação da dinâmica de convivência familiar. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor/reconvindo a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão revisional e de alteração de guarda/visitas, incumbindo às rés/reconvintes a prova dos fatos constitutivos do direito reconvencional à majoração de alimentos, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 357, inciso III, do CPC). Para a completa elucidação dos pontos controvertidos fixados, deferem-se as seguintes providências instrutórias: a) Realização de Estudo Psicossocial: Determina-se a realização de perícia técnica pelo Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia), com a avaliação de ambos os genitores e a escuta qualificada da criança, conforme já agendado a fls. 145 para o dia 17 de setembro de 2026, devendo os laudos conclusivos serem juntados oportunamente aos autos. b) Expedição de Ofício ao Empregador: Expeça-se, com urgência, ofício à empregadora do requerente/reconvindo, Auto Posto de Abastecimento Taquaritinga Ltda. situada na Avenida Vicente José Parise, nº 1041, Taquaritinga/SP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo cópia dos holerites e demonstrativos de rendimentos brutos e líquidos do funcionário M.W.M. referentes aos últimos 6 (seis) meses de labor. Com a juntada das respostas ao ofício e do laudo pericial psicossocial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaritinga/SP, 03 de setembro de 2026. - ADV: NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO (OAB 500375/SP), FRANCIELI DE OLIVEIRA VIZOTO (OAB 512290/SP)
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