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1003602-81.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1003602-81.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gisele Souza Oliveira - - Jamille Rabelo de Freitas - - Paula Ponciano de Souza - - Tania Maria de Jesus Fagundes Palomar - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei, fundamento e decido. Tania Maria de Jesus Fagundes Palomar e outros propôs a ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que ocupa cargo público de professor; recebe bonificação por resultados instituída pela Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021 e Abono Fundeb previsto na Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021; as verbas não são consideradas para o cálculo do 13º salário, terço de férias e licença-prêmio. Pleiteia o recálculo das verbas e pagamento dos atrasados. Em sua defesa, a requerida sustentou que a bonificação de resultados consiste em incentivo aos profissionais da educação e paga em situação excepcional; a verba Fundeb igualmente constitui vantagem eventual e por isso, ambos os pagamentos não incidem sobre 13º salário, terço de férias e licença-prêmio. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria tersido, instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso que nos últimos anos a remuneração da parte autora foi composta, dentre outras verbas, pelo abono e as verbas adicionais relacionadas na inicial. Inequívoca também a base de cálculo e o percentual sobre ela aplicado, primeiro porque não houve impugnação específica da defesa sobre isso, segundo porque os comprovantes carreados com a inicial demonstram suficientemente que os adicionais e gratificações vêm sendo pagos para sobre o salário da autora e nos índices alegados. Tem-se como objeto de discussão, portanto, a determinação do caráter da bonificação e de sua relação com as vantagens pecuniárias em questão. Inicialmente, oportuno repisar esclarecimentos sobre a composição da remuneração do servidor público. Nesta matéria, representando a boa doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (2003:458) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É frequente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo. As gratificações que não se incorporam não são incluídas nos vencimentos para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão dos dependentes. O princípio da irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função." (Direito Administrativo. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017, p.827)". Extrai-se das lições acima que a remuneração do servidor público é formada pelo vencimento, ou salário, acrescido de verbas adicionais, tanto as de caráter temporário ou quanto as permanentes. A importância deste conceito está, em âmbito constitucional, no fato de que a incorporação de uma vantagem pecuniária nos vencimentos do servidor vincula a respectiva verba à Irredutibilidade, na forma garantida ao salário, porém, sem que com ele se aglutine. A consequência jurídica da incorporação de uma vantagem pecuniária aos vencimentos do servidor está em sua transmutação em subsídio permanente, irredutível, cujos reflexos alcançam demais verbas salariais indexadas aos vencimentos, bem como os proventos da aposentação. Contudo, não altera o subsídio classificado como salário, cuja instituição e alteração está limitada à Reserva Legal e à proibição de incidência recíproca, efeito cascata ou repique, na forma da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021 instituiu a bonificação por resultados: "Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes agentes públicos, independentemente do regime jurídico a que estiverem submetidos: 1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado; 2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública; 3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada aos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários". A bonificação de resultados consiste em acréscimo nos vencimentos do servidor, de modo que foi firmado entendimento do PUIL n. 15: Servidor estadual integrante das polícia civil, técnico científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública Possibilidade de incidência de imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito á tributação. Decorrência lógica, se a referida vantagem é considerada de caráter remuneratório para incidência do imposto de renda, também deve ser considerada para o 13.º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Por seu turno, o abono Fundeb tem previsão na Constituição Federal, artigo 212-A, e é regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, que em seu art. 26 prevê a utilização dos recursos para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício: "Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; [...] XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. [...] § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial". Na sua criação, o Abono Fundeb era considerado acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda já que o abono era previsto como espécie de reajuste salarial. É o que previa o art. 26 §2º da Lei nº 14.113/20, com a redação dada pela Lei nº 14.276/21, no sentido de que os recursos do Fundeb poderão ser aplicados em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. Todavia, a Lei Federal nº 14.325/2022 introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e estabeleceu a natureza indenizatória da verba FUNDEB, nos seguintes termos: "Art. 47-A § 2º: O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo". A Lei expressamente passou a prever o caráter indenizatório do Abono Fundeb. Tendo em vista que tal natureza foi estabelecida por lei federal - Lei nº 14.325/22 - de mesma hierarquia normativa da Lei nº 7.713/88, que já contemplava outras hipóteses de isenção do imposto de renda, não há razão jurídica para afastar a validade e a eficácia da nova disposição legal que excluiu o Abono Fundeb da incidência do referido tributo Logo, os reflexos pleiteados incidirão somente até a entrada em vigor da Lei 14.324/2022, em 12.4.2022. Sobre a matéria, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. 13.º SALÁRIO, férias, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS e licença prêmio indenizada. POSSIBILIDADE. Consectários legais. Observância da EC 136/2025. Cabimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, e os consectários legais. III.Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. 4. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. 5. O Abono FUNDEB, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, tem natureza remuneratória, devendo, igualmente, integrar a base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. 6. Entendimento predominante neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). 7. A partir de 01/08/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídas pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa, conforme EC nº 136/2025. IV.Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. "A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, ante o caráter remuneratório, integram a base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada."; 2."Nas condenações contra a Fazenda Pública, os consectários legais devem obedecer as EC 113/2021 e EC 136/2025." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII e art. 212-A; Lei 1.361/2021, art. 2º; Lei 14.113/2020, art. 26; EC 113/21; EC 136/2025. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1005720-39.2025.8.26.0297, Rel. Marcelo Sergio, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005772-35.2025.8.26.0297, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/06/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005969-87.2025.8.26.0297, Rel. José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20/10/2025.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001351-47.2025.8.26.0185; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Estrela D'Oeste -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2025; Data de Registro: 20/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. ABONO FUNDEB. 1. Professora de Educação Básica PEB II. 2. Bonificação por Resultados. Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), que deve compor a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada. 3. Abono FUNDEB. Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, seguindo então a mesma sorte da bonificação por resultado. 4. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da CF. 5. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035536-24.2025.8.26.0602; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Pretensão de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor. Bonificação por resultados que tem natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Abono FUNDEB que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do abono FUNDEB sobre as verbas remuneratórias a partir de 12.04.2022, contendo observações sobre os consectários legais diante da vigência da EC 136/2025, mantida, no mais, a sentença talcomolançada.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005453-57.2025.8.26.0268; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapecerica da Serra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/202 No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar o pleito em caso de eventual interposição de recurso. Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento. O julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Por fim, observando o disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados e sua consequente inclusão no 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; b) DECLARAR a natureza remuneratória da verba Abono Fundeb e sua consequente inclusão no 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada até 12/04/2022; c) condenar a requerida ao pagamento dos valores devidos e não pagos no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios:I. Até 08/12/2021, aplicam-se as regras definidas pelo STF no RE nº 870.947/SE, quais sejam: (a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, taxa de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E.II. De 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/2021: incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. III. A partir de 01/08/2025, conforme §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025, os débitos judiciais deverão ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, prevalecendo esta quando superior à soma do IPCA com os juros. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)

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