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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003602-78.2026.8.13.0342/MG AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): ARTUR CÂNDIDO DE LIMA MEDEIROS (OAB MG224973) ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG117603) ADVOGADO(A): RICARDO MATHEUS FRANCO RODOVALHO (OAB MG217346) DECISÃO Cuidam de embargos de declaração opostos por FLAVIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em face da decisão de Evento 17, DESP1 a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a existência de vícios de omissão e premissa fática equivocada, aduzindo a pretensão deduzida funda-se na falha do mecanismo de cobrança por crédito recorrente e na reiteração de conduta já analisada em processo anterior, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos para o deferimento da tutela liminar de urgência. Passo ao exame. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Na espécie vertente, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no indigitado dispositivo legal. A decisão guerreada (Evento 17, DESP1) enfrentou expressamente as matérias pertinentes para a fase de cognição sumária no qual o feito se encontra, fundamentando de maneira clara e congruente as razões pelas quais reputou ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Restou consignado no pronunciamento embargado neste momento inicial do procedimento comum e antes de angularizada a relação processual pelo contraditório, não restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações quanto à falha imputada à parte ré no processamento dos débitos, destacando-se a contratação restou incontroversa e o processo conexo anterior não declarou a nulidade irrestrita de todo o liame obrigacional subjacente. A parte embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e erro de premissa fática, visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão e à reanálise dos elementos probatórios pré-constituídos para alcançar a reforma do entendimento judicial o qual lhe foi desfavorável, pretensão incabível pela via estrita dos aclaratórios. Eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da deliberação acerca dos pressupostos da tutela provisória deve ser deduzido por intermédio do recurso próprio cabível, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento de matéria já apreciada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 23. Intimem-se.
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