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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1003601-41.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conforme a cláusula doze, parágrafo primeiro. do contrato social juntado (fl. 269), em caso de falecimento do sócio, até o encerramento da partilha dos bens no inventário, a representação ativa e passiva da sociedade cabe ao inventariante. Nesse contexto, nota-se que, nos autos do processo de inventário de nº 100578-10.2022.8.26.0281, a sra. Laisla Kimberlim Rezende Bittencourt foi nomeada inventariante e administradora provisória da empresa (fl. 266). Desta forma, determino que a inventariante seja cadastrada como representante legal da sociedade empresária executada. Outrossim, no que diz respeito à sucessão do executado falecido pelos seus herdeiros, indefiro o pedido. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante enquanto não ultimada a partilha, de modo que, novamente, sra. Laisla Kimberlim Rezende Bittencourt deverá figurar como representante do espólio de José Carlos Kokudai. Logo, determino que se altere o cadastro da parte executada José Carlos Kokudai para "Espólio de José Carlos Kokudai". Além disso, inclua-se Laisla Kimberlim Rezende Bittencourt, como inventariante do espólio. Após, cite-se a inventariante/representante legal no endereço constante da fl. 266, Rua Augusto Cioffi, nº 233, Ap. 152, Centro, Itatiba/SP, CEP 13250-091. Junte a parte exequente as despesas para citação no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, determino desde logo a suspensão da execução e o transcurso do prazo prescricional na forma do art. 921, III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023 da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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