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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003601-22.2025.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.215.790/0001-10, com sede na Av. Jornalista Roberto Marinho, nº 85, 3º andar, Brooklin, São Paulo/SP, representado pelo advogado Denis Aranha Ferreira (OAB/SP nº 200.330), ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de DUCILENI GONÇALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 695.391.119-00, residente na Rua Marupá, nº 295, Jardim das Oliveiras, Alta Floresta/MT, com fundamento no art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04 e pelos arts. 101 e 102 da Lei nº 13.043/14. Narrou o autor que, em 11/10/2024, celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 2853519/24, destinada ao financiamento de veículo, no valor total de R$ 161.877,12 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e doze centavos), a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 3.372,44, com vencimento da primeira em 11/11/2024 e da última em 11/10/2028, à taxa de juros mensal de 2,073401% (27,923703% ao ano). Em garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu fiduciariamente ao autor o seguinte veículo: Marca CHEVROLET, Modelo S10 LT DD4A, Ano fabricação/modelo 2017/2018, Cor BRANCA, Chassi 9BG148FK0JC402544, Renavam 01119238355, Placa PHL1C95. Alegou que a requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas, tendo sido constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual, nos termos do art. 2º, §2º, do DL 911/69 e do Tema 1.132 do STJ. O débito total, calculado em 12/05/2025, correspondia a R$ 103.528,16 (cento e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), referente a parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos encargos contratuais. Requereu: (a) concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito; (b) citação da requerida para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade do débito ou, no prazo de 15 dias, contestar a ação; (c) em não havendo pagamento, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do autor; (d) expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual; (e) condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento (CCB nº 2853519/24), notificação extrajudicial comprobatória da mora, planilha de cálculo do débito, documentos de identificação da requerida e demais documentos pertinentes. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, reconheceu o Juízo a regular formalização do contrato e a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial juntada aos autos. Determinou que, após a execução da liminar, a requerida teria o prazo de 5 dias para pagar a dívida pendente e fixou os honorários advocatícios para fins de pronto pagamento em 10% sobre o valor da dívida. Determinou, ainda, a citação da requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias ou requerer a purgação da mora. Expedido o mandado de citação e busca e apreensão, o Oficial de Justiça da Zona 02 de Alta Floresta diligenciou no endereço da requerida em 12/01/2026 e 27/02/2026, sem localizar o veículo, certificando, em 19/03/2026, que o bem não foi encontrado no pátio do imóvel. Diante da diligência negativa, o Banco Toyota ajuizou Requerimento de Apreensão nº 1070258-38.2025.8.11.0041 perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT. Em 23/07/2025, Oficiais de Justiça da Comarca de Cuiabá localizaram e apreenderam o veículo no Shopping Estação, em Cuiabá/MT, com auxílio de reforço policial, lavrando o respectivo Auto de Busca e Apreensão. O bem foi depositado na empresa Vera Guincho, no bairro Praeirinho, em Cuiabá/MT, em mãos do Sr. Alexandre Brum Ribeiro, CPF 005.255.151-27, na qualidade de fiel depositário. Citada, a requerida apresentou contestação, por meio do advogado Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ nº 152.121), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a abusividade dos encargos contratuais e a consequente descaracterização da mora, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para obstar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Intimado, o autor apresentou réplica, refutando integralmente as preliminares e as alegações de mérito. Por decisão posterior, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à requerida, reconheceu a conexão entre a presente ação e a Ação Revisional nº 1005220-84.2025.8.11.0007, determinou o apensamento dos feitos e suspendeu o processo até o julgamento da ação revisional, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. Inconformado com a suspensão do feito, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 1029814-52.2026.8.11.0000, julgado monocraticamente pela Des.ª Clarice Claudino da Silva, com provimento integral, determinando o regular prosseguimento da presente ação, com fundamento na autonomia do procedimento fiduciário e na ausência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional. O Juízo tomou ciência do provimento em 04/08/2026, determinando a conclusão dos autos para deliberações pertinentes. A Ação Revisional nº 1005220-84.2025.8.11.0007, ajuizada pela requerida em face do autor com o objetivo de revisar as cláusulas do mesmo contrato de financiamento (CCB nº 2853519/24), foi julgada improcedente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito prossegue por expressa determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1029814-52.2026.8.11.0000, proveu o recurso interposto pelo autor e determinou o regular andamento da ação de busca e apreensão, afastando a suspensão anteriormente decretada. Ademais, a Ação Revisional nº 1005220-84.2025.8.11.0007, que constituía o fundamento da suspensão, foi julgada improcedente, de modo que as questões suscitadas pela requerida em sua contestação, notadamente a alegada abusividade dos encargos contratuais como causa de descaracterização da mora, foram definitivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo. As preliminares arguidas na contestação foram objeto de análise em decisão anterior, não havendo razão para nova apreciação neste momento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária tem como pressupostos, nos termos do art. 3º do DL 911/69, a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor fiduciante. Ambos os pressupostos estão plenamente demonstrados nos autos. O contrato de financiamento (CCB nº 2853519/24, firmado em 11/10/2024) está regularmente formalizado entre as partes. A requerida reconheceu expressamente a celebração do contrato e a existência do débito. O veículo Chevrolet S10 (Chassi 9BG148FK0JC402544, Placa PHL1C95) foi dado em garantia fiduciária ao autor, conforme o instrumento contratual. A mora da requerida está regularmente comprovada. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual, satisfazendo integralmente o requisito do art. 2º, §2º, do DL 911/69, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A Súmula 72 do STJ é expressa: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Tal comprovação foi realizada de forma adequada. A tese de descaracterização da mora por abusividade dos encargos contratuais não prospera. A Ação Revisional nº 1005220-84.2025.8.11.0007, ajuizada pela própria requerida com o objetivo de revisar as cláusulas do mesmo contrato de financiamento, foi julgada improcedente, confirmando a legalidade dos encargos contratuais aplicados pelo autor e afastando definitivamente a alegação de descaracterização da mora por abusividade. Ademais, a Súmula 380 do STJ é expressa: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Se a propositura da revisional não inibe a mora, com maior razão não a inibe a mera alegação de abusividade em sede de contestação, desacompanhada de qualquer reconhecimento judicial de ilegalidade dos encargos. Executada a liminar em 23/07/2025, a requerida não efetuou o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias previsto no art. 3º, §2º, do DL 911/69, tampouco o realizou em momento posterior. Nos termos do art. 3º, §1º, do DL 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, livre do ônus da propriedade fiduciária. Estão presentes todos os requisitos legais para a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de DUCILENI GONÇALVES DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos, declarando CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca CHEVROLET, Modelo S10 LT DD4A, Ano fabricação/modelo 2017/2018, Cor BRANCA, Chassi 9BG148FK0JC402544, Renavam 01119238355, Placa PHL1C95 no patrimônio do autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04; CONDENO a requerida DUCILENI GONÇALVES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, ressalvada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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