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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara
Processo 1003600-16.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - A.A.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em se considerando que o réu foi devidamente citado e não ofereceu resistência ao pedido, pelo princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 800,00 ( oitocentos reais ), nos termos do artigo 82, § 2.º e art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MATHEUS SOARES SANTOS (OAB 491940/SP)
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