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TJSP · Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Processo 1003599-95.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.M.S. - G.M.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. M. de S., representado por seu genitor, em face da Municipalidade de São Vicente, objetivando a disponibilização de vaga em creche. Regularmente intimada, a Municipalidade informou que a criança já se encontrava matriculada em período parcial, juntando os documentos de fls. 32/34. Instada a se manifestar acerca da informação prestada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 40. É o relatório necessário. Decido. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício do direito de ação e deve subsistir durante todo o desenvolvimento do processo. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consistia na obtenção de vaga em creche para a criança. Entretanto, no curso da demanda, a Municipalidade comprovou a efetiva matrícula do menor em unidade de educação infantil, satisfazendo o bem da vida perseguido pelo autor. Apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo ente público, a parte autora quedou-se inerte, não impugnando o alegado nem demonstrando a persistência de interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, diante da satisfação da pretensão deduzida em juízo, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a extinção decorra da perda superveniente do interesse processual, a disponibilização da vaga ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, revelando a incidência do princípio da causalidade. Assim, deve a Municipalidade arcar com os honorários advocatícios, porquanto sua conduta deu causa à propositura da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual e do objeto da demanda. Pelo princípio da causalidade, condeno a Municipalidade de São Vicente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas, se cabível à espécie. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
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