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1003598-90.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003598-90.2026.8.26.0047 - Mandado de Segurança Cível - Abono de Permanência - Luciane Marquesini Moreira - Vistos. Recebo a petição inicial e sua emenda. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCIANE MARQUESINI MOREIRA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado por autoridade vinculada à ASSISPREV - Autarquia Municipal de Previdência de Assis. Alega a impetrante, em apertada síntese, que é servidora pública municipal (professora) e requereu administrativamente a averbação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, com a finalidade de preencher os requisitos constitucionais para a concessão do Abono de Permanência. Sustenta que a autoridade coatora indeferiu o pleito sob o argumento de que a CTC do INSS apresenta o tempo municipal "zerado" devido a um critério sistêmico do órgão federal para evitar contagem em duplicidade (concomitância com a iniciativa privada). Aduz que a exigência de retificação da CTC é desarrazoada e caracteriza excesso de formalismo, sobretudo porque o próprio Município possui todos os seus registros funcionais, os quais já embasam a percepção de adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Pede, liminarmente, a averbação da CTC, a implantação do Abono de Permanência (com a cessação dos descontos previdenciários), bem como a determinação de que a autarquia se abstenha de revisar ou suprimir seus quinquênios já consolidados sob o pretexto desta averbação. Decido. Entendo ser caso de deferimento parcial da liminar. A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida de exceção, subordinada à demonstração cumulativa da relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos exatos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. No caso em tela, em sede de cognição sumária e não exauriente, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fundamento relevante (fumus boni iuris) encontra-se amparado pela prova documental pré-constituída colacionada aos autos. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS é documento público, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A recusa da autarquia municipal em proceder à sua averbação, baseada exclusivamente em uma formatação sistêmica do INSS (referente a períodos concomitantes), soa, neste momento processual, como excesso de burocracia que obsta o exercício de um direito fundamental e constitucional do servidor. Ora, se a impetrante possui vínculo efetivo e duradouro com a municipalidade - fato este incontroverso e confessado pela própria Administração, que lhe paga adicionais temporais (quinquênios) -, exigir que o INSS ateste o que o próprio Município já sabe por seus registros funcionais atenta contra os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Contudo, quanto o pedido liminar de concessão do abono de permanência não merece guarida. Isso porque o direito da autora de concessão de medida antecipatória para implantação imediata do abono esbarra nas vedações do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que restringem a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que implique pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado. De outra ponta, a parte autora encontra-se em atividade e recebendo sua remuneração regularmente (como se evidencia da narrativa autoral), não havendo risco ao seu sustento ou verba alimentar que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade impetrada (ASSISPREV) que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias proceda à imediata averbação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS e apresentada pela impetrante. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 405705/SP)

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