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1003598-26.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 1003598-26.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anatalio Silva Rocha - Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - Vistos. ANATALIO SILVA ROCHA ajuizou ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., alegando ser segurado da requerida por intermédio da apólice n.º 10099300015176/1, vinculada a seguro de vida e acidentes pessoais contratado por seu empregador. Sustentou que, em 19/09/2023, sofreu acidente durante o exercício de suas atividades laborais, ocasionando amputação traumática do terceiro dedo da mão direita, circunstância que lhe acarretou sequela permanente. Afirmou ter comunicado administrativamente o sinistro à seguradora, mediante abertura do procedimento n.º 982011090, sem que houvesse o pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da cobertura contratada, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/55). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a retificação de sua denominação social. No mérito, sustentou, em síntese, que a incapacidade reconhecida pelo INSS não implica, por si só, direito à indenização securitária; que a caracterização da invalidez permanente para fins de seguro privado depende de apuração técnica própria; que eventual indenização deve observar as condições contratuais e a tabela da SUSEP; e que se faz necessária a realização de perícia médica para aferição da existência e extensão das sequelas alegadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 69/339). Houve réplica (fls. 343/358). Foi produzida prova pericial, cujo laudo foi encartado às fls. 392/400, com complementação às fls. 438/442. Às partes foi dada oportunidade de se manifestaram sobre o laudo, inclusive o complementar. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se a alteração da denominação social da requerida, conforme requerido e comprovado nos autos. Desse modo, deverá constar do polo passivo PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., com as anotações de praxe. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Não há controvérsia acerca da existência do contrato de seguro nem acerca da ocorrência do acidente sofrido pelo autor em 19/09/2023. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de cobertura securitária para as sequelas decorrentes do evento e, em caso positivo, à extensão da indenização devida. A requerida sustentou, ao longo de toda a sua defesa, que a caracterização da invalidez permanente para fins securitários exigiria apuração técnica especializada, destacando que os critérios adotados pelo seguro privado não se confundem com aqueles utilizados pela Previdência Social. Sob tal aspecto, assiste-lhe razão. A incapacidade laborativa reconhecida administrativamente pelo INSS não é suficiente, por si só, para definir o direito à indenização securitária, sendo necessária a demonstração de perda ou redução funcional permanente decorrente de acidente coberto, nos moldes previstos no contrato. Todavia, justamente para dirimir tal controvérsia, foi realizada perícia médica judicial. E a conclusão pericial foi categórica. O expert constatou a existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 19/09/2023 e as sequelas atualmente apresentadas pelo autor. Concluiu, ainda, que as lesões possuem caráter permanente e irreversível, consistindo em amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita, associada à perda de mobilidade da falange intermediária do mesmo dedo. O laudo registrou expressamente que a invalidez constatada é parcial e definitiva. Mais do que isso, ao responder aos quesitos formulados pela própria requerida, o perito consignou que a lesão decorreu de acidente caracterizado por evento único, súbito, externo e involuntário, enquadrando-se no conceito de acidente pessoal previsto nas condições contratuais do seguro. A prova técnica produzida, portanto, afasta a principal resistência apresentada pela seguradora e demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para incidência da cobertura securitária contratada. Cumpre destacar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica adequada, não havendo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Ao contrário, pois mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, restou mantida a conclusão de que a perda funcional observada apresenta intensidade elevada e corresponde à redução funcional global de 9%, apurada segundo os critérios técnicos da tabela securitária aplicável. Importante observar, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram que o autor efetivamente comunicou o sinistro à seguradora, fornecendo documentação médica relacionada ao evento. Embora a requerida sustente a necessidade de apuração técnica do grau de invalidez, não há demonstração de que tenha promovido a conclusão da regulação administrativa do sinistro ou adotado as providências necessárias para realização de avaliação própria do segurado. Assim, uma vez produzida em juízo a prova técnica cuja necessidade era sustentada pela própria requerida, e estando suficientemente demonstrados o acidente coberto, a sequela permanente e o respectivo percentual de redução funcional, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização securitária. Todavia, a indenização deve observar os limites contratuais e o percentual de invalidez apurado na perícia. Com efeito, tratando-se de invalidez parcial permanente, a condenação não corresponde ao capital segurado integral, mas apenas ao percentual efetivamente devido segundo a tabela prevista contratualmente, conforme expressamente reconhecido pelo expert. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, embora tenha sido reconhecido o direito do autor à indenização securitária, não há demonstração de conduta abusiva excepcional, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora apta a justificar reparação extrapatrimonial. A controvérsia estabelecida entre as partes dizia respeito, essencialmente, à caracterização e extensão da invalidez coberta contratualmente, questão que, inclusive, demandou produção de prova pericial judicial. Assim, ausente demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária prevista para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), observando-se o percentual de redução funcional de 9% apurado na perícia judicial e o respectivo capital segurado vigente na data do sinistro, acrescido de correção monetária desde a data em que a indenização se tornou exigível. A correção monetária observará o índice IPCA e os juros de mora, corresponderão à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. Após as providências de praxe, arquive-se. P.I. - ADV: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR (OAB 308568/SP), MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

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