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1003597-58.2024.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1003597-58.2024.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.R.C. - D.R.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GISLENE APARECIDA ROCHA CARNEIRO em face de DAVI ROCHA CARNEIRO, para: a) DECRETAR A CURATELA de DAVI ROCHA CARNEIRO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 62.362.918-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 514.476.668-44, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil; b) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, com esteio no artigo 85, caput e parágrafo segundo, da Lei Federal nº 13.146/2015, restrita e exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens e rendimentos, movimentar contas bancárias, requerer e receber benefícios assistenciais ou previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e demais órgãos pagadores, celebrar contratos, firmar quitações, contrair obrigações financeiras, transigir, demandar e ser demandado, prestar declarações tributárias e fiscais, e praticar atos de gestão econômica em nome do curatelado, ficando vedada a alienação, cessão ou oneração de bens móveis ou imóveis sem autorização judicial prévia e específica, restando expressamente resguardada a capacidade do curatelado para os atos de natureza existencial e personalíssima previstos no artigo 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015; c) NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a requerente e genitora, Sra. GISLENE APARECIDA ROCHA CARNEIRO, brasileira, divorciada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG nº 18.581.979-5 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 524.601.345-68, dispensando-a da especialização em hipoteca legal diante da inexistência de patrimônio imobiliário de vulto e da comunhão de interesses, advertindo-a do dever legal de prestar contas anualmente de sua gestão patrimonial nos termos do artigo 84, parágrafo quarto, da Lei nº 13.146/2015, e de envidar esforços contínuos em prol da reabilitação e saúde do curatelado conforme preceitua o artigo 758 do Código de Processo Civil. Esta sentença produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, na forma estabelecida pelo artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por uma vez, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ, AINDA, COMO MANDADO, para averbação pelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). No mais, registre-se a presente sentença, na forma dos artigos 92 e 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral local, comunicando a decretação da interdição por incapacidade civil do (a) requerido (a) acima identificado (a), instruindo-se-o com cópia desta decisão, nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO. Após a coleta da ciência dos curadores, que deverão comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário. Nomeado Curador Especial, expeça-se a certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DJALMA MARTINS DA SILVA (OAB 175991/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)

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