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1003597-13.2024.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1003597-13.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.D. - Vistos. A requerente esclareceu o pedido de fls. 70/71, informando que pretende a expedição de mandado destinado à averbação da substituição da curadora no registro da interdição de Claudemir Aparecido Dianini, e não a averbação de nova interdição. Indicou, para tanto, os dados do assento registral correspondente. O pedido comporta acolhimento. A sentença de fls. 53/54 julgou procedente a ação para atribuir definitivamente a curatela de Claudemir Aparecido Dianini a Cleusa Aparecida Dianini, em substituição à curadora anteriormente nomeada. O pronunciamento transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2025, tendo sido posteriormente lavrado o respectivo termo de compromisso de curadora definitiva. Embora não tenha sido decretada nova interdição nestes autos, a substituição da pessoa incumbida da curatela constitui alteração relevante do conteúdo do registro anteriormente realizado e deve nele ser refletida, de modo a assegurar sua atualização e eficácia perante terceiros. A providência encontra amparo nos artigos 9º, III, do Código Civil e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as normas pertinentes da Lei nº 6.015/1973. Assim, defiro o pedido de fls. 75/76. Expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil competente para que proceda à averbação, à margem do registro da interdição de Claudemir Aparecido Dianini, da substituição da curadora anteriormente nomeada por Cleusa Aparecida Dianini, conforme determinada pela sentença transitada em julgado de fls. 53/54, fazendo-se constar os elementos necessários à identificação do título judicial e do termo de curatela definitiva. Consigne-se que a providência se restringe à atualização da identificação da curadora, permanecendo inalterados os demais termos da interdição anteriormente decretada, naquilo que não tenha sido modificado por decisão judicial. Comprovado o cumprimento da averbação, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Valinhos, 08 de setembro de 2026. - ADV: RENATA BEZERRA BELONI (OAB 503283/SP)

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