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Processo 1003596-60.2026.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003596-60.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR DAS DORES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por LUCIMAR DAS DORES DE FREITAS (Petição Inicial Id 2265177853) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). 1. Da Análise de Prevenção Compulsando os autos, verifica-se a emissão da Certidão de Prevenção automatizada PJe (Id 2265180447), a qual indicou a possível prevenção com relação ao processo nº 1003025-26.2025.4.01.3601. Todavia, conforme apurado na própria certidão, o referido feito encontra-se baixado e arquivado definitivamente. Incide na espécie a diretriz da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), razão pela qual AFASTO a prevenção apontada e firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2. Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração constante no Id 2265177978 e a situação de vulnerabilidade socioeconômica retratada no CadÚnico de Id 2265179072. 3. Da Tutela Provisória de Urgência Fica postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à dilação probatória técnica e manifestação da autarquia ré. 4. Da Perícia Médica Judicial Defiro a realização de perícia médica e determino à Secretaria que, por ato ordinatório, proceda ao agendamento do referido exame técnico, conforme a pauta deste Juízo. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia. Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima. Passados mais de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da perícia, sem a entrega do laudo pericial, o perito será automaticamente destituído e, desde já, fica determinada a realização de nova perícia por outro profissional habilitado, que será designado por ato ordinatório para a primeira pauta disponível. 5. Da Perícia Socioeconômica Defiro a realização de perícia socioeconômica e determino à Secretaria que, por ato ordinatório, proceda ao agendamento da perícia com assistente social responsável pela realização do referido exame técnico, conforme pauta do juízo. Desde já, CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos assistentes sociais a regiões mais distantes da Sede desta Subseção Judiciária, fixo o valor dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), caso a perícia seja realizada no perímetro urbano da cidade-sede da assistente social nomeada. Ficam majorados para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários devidos aos peritos assistentes sociais quando as perícias forem realizadas na zona rural da cidade-sede, considerada a dificuldade de acesso e o custo do deslocamento, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando forem realizadas em outros municípios, fora da cidade-sede, consideradas as distâncias percorridas e o custo do deslocamento, nos termos do art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF. O perito social possui o prazo máximo de 15 dias úteis para a realização da visita, confecção e entrega do laudo. Após esse prazo, o perito deve comunicar nos autos o motivo do descumprimento. Passados 40 dias úteis, com ou sem comunicação nos autos, intime-se a parte autora para conhecimento e façam-se os autos conclusos para apreciação e/ou nomeação de outro profissional habilitado para a realização de nova perícia social, a depender do caso concreto. 6. Dos Atos Seguintes e Citação do Réu Aportados os laudos periciais médicos e socioeconômicos aos autos, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo a autarquia instruir sua resposta com toda a documentação comprobatória de que dispuser em seus sistemas, em especial a cópia integral do processo administrativo (NB 727.868.963-6). Vindo aos autos proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

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