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1003596-09.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 1003596-09.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Varandas Campestre - Gabriela Valverde Gonçalves - Vistos. Defiro a penhora do imóvel objeto da MATRÍCULA nº. 136.821 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, ressalvando que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. Proceda a serventia à averbação da penhora pelo sistema ONR, adotando as providências de praxe. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal. Para tais intimações, a parte exequente deverá recolher os valores necessários em quinze 15 (quinze) dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. 5. Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), deverá a parte exequente providenciar a avaliação do valor comercial do imóvel, autorizando-se a apresentação de três avaliações por corretores locais, intimando-se posteriormente os interessados para manifestação. 6. Determino a expedição de ofício à CEF (credora fiduciária) para que apresente planilha demonstrando a evolução da dívida relativa ao financiamento, informando se há parcelas inadimplidas e o valor do saldo devedor, ficando cientificada da penhora ora deferida, a fim de que tenha a oportunidade de quitar o débito para que o bem não seja levado a praceamento. Nessa hipótese, ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem direito de regresso contra o condômino executado, na qualidade de devedor fiduciante. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. 7. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 8. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 9. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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