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1003594-28.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003594-28.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Agnaldo de Sousa Barbosa - Vistos. Processo em ordem. AGNALDO DE SOUSA BARBOSA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização (acidente), com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, também qualificada e representada. Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condução do veículo pela via pública urbana e a queda em um buraco presente na pista, ocasionando danos ao automóvel. Pediu-se reparação pelo prejuízo material ("conserto mediante troca de dois pneus") advindo da situação. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/30). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 33/34). Defesa ofertada contra a pretensão (fs. 40/57), impugnando-a, pelo Município de Franca. Réplica (fls. 61/71). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção, sem interesse (fls. 75/76, 80 e 83). Esclarecimentos (fls. 87/91 e 104/105). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [vide RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se a condução do veículo pela via pública urbana e a queda em um buraco presente na pista, ocasionando danos ao automóvel. Pediu-se reparação pelo prejuízo material ("conserto mediante troca de dois pneus") advindo da situação. Defesa ofertada. Negou-se a responsabilidade, bem como a ação culposa, causa do evento e relatou-se culpa exclusiva da vítima, com impugnação dos danos. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa da Municipalidade ("falha na prestação do serviço público de manutenção das vias terrestres municipais"), base para a eclosão do evento. O acidente ("queda em buraco na via") é matéria incontroversa: veio narrada na petição inicial, indicada pelo boletim de ocorrência, pela fotografia, pelos orçamentos e pelo documento de acionamento do seguro do veículo (fls. 11/30). A via pública pertence ao Município e é sua a responsabilidade pela manutenção e fiscalização. Resta a culpa. A ação culposa interliga-se com a legitimidade passiva, se o Município tem responsabilidade pela manutenção da via pública onde ocorreu o acidente. A legitimidade é patente. O Boletim de Ocorrência informa a versão da vítima (fls. 12/13), relatando-se o acidente: "No dia 14/12/2024, trafegando pela via descrita nesse documento por volta das 23h40, o automóvel aqui qualificado teve seu pneu perfurado ao passar por um buraco de grande diâmetro. O evento causou um rasgo no pneu, o que obrigou não apenas a sua substituição provisória, mas a aquisição de novo pneu". Temos os orçamentos (fls. 22/30) dos pneus, a justificativa para troca conjunta (fls. 21), a fotografia (fls. 14) indicando o buraco. A própria documentação produzida pelo ente público demonstra a existência de solicitação de reparo na mesma via (fls. 57), aberta poucos dias após o acidente narrado, circunstância que corrobora a alegação da existência do defeito viário. Aqui reside a culpa. Ação culposa do Município pela ausência de manutenção adequada da via, permitindo-se situação de risco aos usuários. Uma fiscalização e uma manutenção eficientes pelo Município com quase certeza não permitiria o acidente. Esta situação recomenda a responsabilização. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que acidentes causados pela falha de manutenção e de sinalização nas vias públicas caracterizam conduta negligente do ente público e comportam indenização [vide REsp 474986/SP, Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003]. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. Queda da autora de motocicleta em rua de paralelepípedo. Hipótese na qual uma das pedras do piso estava solta, fator decisivo para a ocorrência do acidente. Sentença de procedência da ação. Ato omissivo e falha de serviço do ente público, que leva à análise da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Dever do Município de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas. Comprovação do dano e do nexo de causalidade. Em razão dos graves ferimentos sofridos, a autora teve que realizar cirurgia. Inexistência de culpa exclusiva da autora ou de qualquer outra excludente da responsabilidade civil. Dano material. Ressarcimento dos gastos com tratamento, medicação, eventual reabilitação, além do conserto da moto. Despesas comprovadas pela documentação juntada. Pensão mensal. Jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício previdenciário é independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Todavia, no caso em exame, a pensão mensal é indevida, porque o laudo pericial evidencia que a autora não apresenta incapacidade laborativa total, embora manifeste limitação parcial de movimentos com características de sequelas definitivas. Pensão mensal afastada. Danos morais e estéticos. Conceito de dano estético que integra o de dano moral. Indenização fixada no valor total de R$30.000,00. Manutenção. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do acidente e a ausência de provas de sequelas permanentes. Consectários legais. Aplicação dos Temas 810 do STF, bem como do art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, afastada a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal à autora, reconhecida a sucumbência recíproca. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação/ Remessa Necessária nº 1001770-88.2021.8.26.0288, Des (a): Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 03/12/2024] (grifei). Cabia ao Município de Franca a fiscalização e a manutenção da via pública com presteza, gerando segurança aos usuários. O serviço falhou. A fiscalização não aconteceu. Nenhuma prova excludente foi produzida pelo Município de Franca sobre a culpa do condutor do veículo. É devida a reparação. A reparação se limita aos danos materiais causados pelo acidente, o valor correspondente à troca dos dois pneus dianteiros. Indicou-se, devido à queda no buraco presente na via, a necessidade do acionamento do seguro (fls. 15/20) para efetuar a troca do pneu, e, posteriormente, descobriu-se que havia rasgado por inteiro, justificando-se, como se disse, a troca do par dianteiro (fls. 21). Havendo a apresentação dos valores dispendidos para o conserto do veículo, faz-se necessária a reparação. O valor, como se comprovou, vem do menor orçamento, e está condizente com o preço de um pneu, adequado ao veículo. Valor devido: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante devido pela reparação: a incidência da correção monetária será da data do pagamento do conserto, e a incidência dos juros de mora da data da citação válida. A resistência do Município de Franca se limita ao exercício regular do direito de defesa e não extrapola. Não há litigância de má-fé. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 373, inciso I, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei no 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei no 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de indenização], proposta pelo requerente AGNALDO DE SOUSA BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se devida a reparação do prejuízo material noticiado e devidamente comprovado, causado pelo acidente na via pública pela ação culposa do ente público pela ausência de manutenção (buraco). Valor devido: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, aplicadas a seu tempo]. Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante devido pela reparação: a incidência da correção monetária será da data do pagamento do conserto, e a incidência dos juros de mora da data da citação válida. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 9 de setembro de 2026. - ADV: JULIA VERISSIMO BARBOSA (OAB 509175/SP)

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