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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003593-97.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINHO NOVAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATA PALMER SILVA SANTOS - PA019679 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Sentença concedeu o benefício (ID 2230989487). Benefício implantado (ID 2263350059). Certidão da contadoria (ID 2264333531). Autor concordou com o cálculos (ID 2266946491). Requisição de pagamento expedida (ID 2276828614). Em manifestação (ID 2279432336), o INSS postula a concessão de prazo adicional para manifestação acerca da requisição de pagamento expedida nestes autos. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 2279574113). É o breve relatório. Decido. A autarquia previdenciária fundamenta a pretensão em dificuldades materiais operacionais enfrentadas por seu Núcleo de Cálculos, sustentando a configuração de justa causa e invocando os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. A disciplina dos prazos processuais e a garantia da marcha célere do processo submetem-se ao regime de preclusão temporal, cuja superação exige a efetiva demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. A caracterização da justa causa pressupõe a ocorrência de evento alheio à vontade da parte, imprevisto e inevitável, que a tenha impedido concretamente de praticar o ato processual no prazo legal ou fixado pelo juízo. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vigora a regra expressa do art. 9º da Lei n. 10.259/2001, segundo a qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, prevalecendo os critérios de celeridade e economia processual norteadores do sistema, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso sob exame, verifica-se que as razões invocadas pelo ente público possuem natureza exclusivamente administrativa e organizacional interna, ligadas ao acúmulo de demandas perante seu órgão de apoio técnico. Tais instabilidades estruturais não configuram evento imprevisível ou alheio à atividade da autarquia, não preenchendo o suporte fático do artigo 223, § 1º, do CPC. O requerimento formulado tampouco delimitou o tempo preciso reputado indispensável ou apontou discrepância concreta nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, a dilação indeterminada do prazo importaria em postergação injustificada do pagamento, em prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição. Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo INSS (ID 2279432336). Certifique-se o decurso do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento expedida. Determino a migração da Requisição de Pagamento (ID 2276828614) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o devido processamento e liquidação. Intime-se. Cumpra-se. Adote a Secretaria as providências operacionais necessárias para o célere cumprimento. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
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