2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003592-94.2024.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: TRANSLELE RV TRANSPORTADORA LTDA e outros DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TRANSLELE RV TRANSPORTADORA LTDA e WAGNER JOSÉ PEREIRA. Pela decisão do Id. 2261695635, foi indeferido o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 20.353 do Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara/GO, por constar alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco S/A, bem como foi determinada a intimação da exequente para requerer o que entendesse pertinente, com demonstrativo atualizado do crédito. A Caixa Econômica Federal, então, requereu a penhora, avaliação e intimação relativamente aos veículos localizados em nome do executado por meio de consulta RENAJUD, incluindo o veículo SCANIA/R 440 A6X2, placa atual OMZ8I00, além de outros veículos indicados na petição do Id. 2274109895. Requereu, ainda, restrição de transferência e circulação, bem como expedição de ofício ao DETRAN/GO para apreensão em eventual abordagem policial. Na sequência, os executados TRANSLELE RV TRANSPORTADORA LTDA e WAGNER JOSÉ PEREIRA apresentaram manifestação com oferecimento de bem à penhora, indicando o veículo SCANIA/R 440 A6X2, placa atual OMZ8I00, placa anterior OMZ8800, RENAVAM nº 00501714073, chassi nº 9BSR6X200D3819057. Informaram, contudo, que consta gravame de alienação fiduciária sobre o bem e requereram que eventual constrição recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Requereram, ainda, que o veículo permaneça na posse da executada, com nomeação de seu representante legal como depositário, sem imposição de restrição de circulação ou ordem de apreensão, bem como o levantamento das restrições incidentes sobre os demais veículos após a aceitação e formalização da penhora, ou, subsidiariamente, após a constatação da suficiência econômica do bem oferecido. É o relatório. DECIDO. Quanto ao oferecimento do veículo à penhora, verifica-se que os próprios executados informam a existência de gravame de alienação fiduciária incidente sobre o bem. Nessa hipótese, antes de qualquer deliberação sobre a aceitação da garantia, sobre eventual constrição dos direitos aquisitivos, sobre a manutenção do veículo na posse da executada ou sobre o levantamento de restrições incidentes sobre outros veículos, mostra-se indispensável a complementação da documentação. Com efeito, a existência de alienação fiduciária não impede, em tese, a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pelo devedor fiduciante. Todavia, a utilidade da medida depende da demonstração concreta do valor econômico desses direitos, o que exige a comprovação do contrato respectivo, da quantidade de parcelas originalmente assumidas, da quantidade de prestações já pagas e ainda pendentes, bem como do saldo devedor atualizado perante o credor fiduciário. Sem tais elementos, não é possível aferir se os direitos aquisitivos sobre o veículo possuem expressão econômica suficiente para servir de garantia útil à execução, tampouco deliberar sobre a proporcionalidade das restrições pretendidas pelas partes. Assim, antes de decidir sobre a penhora do veículo ofertado, deve a parte executada ser intimada para instruir adequadamente o pedido. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) cópia do documento de propriedade/registro do veículo SCANIA/R 440 A6X2, placa atual OMZ8I00, placa anterior OMZ8800, RENAVAM nº 00501714073, chassi nº 9BSR6X200D3819057; b) cópia do contrato ou documento comprobatório da alienação fiduciária incidente sobre o veículo; c) demonstrativo da quantidade total de prestações assumidas no contrato; d) comprovação da quantidade de prestações já pagas e daquelas ainda pendentes; e) informação atualizada sobre o valor das parcelas e o saldo devedor perante o credor fiduciário; f) demais documentos que permitam aferir o valor econômico dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pela parte executada sobre o bem. Após a juntada, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II - INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO