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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 1003591-56.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gizele Alves Benicio - - Jeronimo Ivan Carlos Benicio - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Processo 1003591-56.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gizele Alves Benicio - - Jeronimo Ivan Carlos Benicio - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Decido. Com efeito, os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Logo, não se prestam ao reexame do mérito, à rediscussão de questões já decididas ou à criação de pronunciamento judicial além do que a decisão já contém. No caso em exame, a parte embargante sustenta que o item 'a' do dispositivo da sentença padece de erro material ao fixar a correção monetária dos danos materiais desde novembro de 2024, data que, segundo os embargantes, não corresponderia à data de elaboração do laudo pericial que serviu de base à condenação (16/11/2025). Sem razão, contudo. Não há qualquer erro material no dispositivo da sentença. Como se extrai da planilha orçamentária revisada que instrui o laudo pericial complementar de fls. 467/477, notadamente do item X. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA REVISADA (fl. 475), a referência nov/24 consta expressamente indicada no cabeçalho da tabela como a data base das Tabelas de Preços de Referência utilizadas pela perita judicial (CDHU edição 196 e VMM - Valor Médio de Mercado), e não a data de elaboração ou de assinatura do laudo complementar, esta sim datada de 23 de abril de 2026. Trata-se de metodologia técnica corrente em orçamentação de obras civis, na qual a tabela de preços utilizada como referência possui data base própria, distinta e usualmente anterior à data em que o laudo pericial é redigido e protocolado. Tal circunstância não configura, portanto, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Ao contrário do sustentado pelos embargantes, a sentença, ao fixar a correção monetária dos danos materiais desde a data do orçamento (novembro/2024), observou corretamente a data base dos preços unitários que efetivamente compõem o valor da condenação (R$ 32.311,43), tal como apurado pela perícia judicial. Entendimento diverso, no sentido de fixar a correção monetária a partir da data de assinatura do laudo complementar (23/04/2026), geraria indevida defasagem do valor da condenação em relação aos preços de referência já consolidados na tabela utilizada, o que configuraria enriquecimento sem causa em favor da parte devedora. Dessa forma, inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, os presentes embargos não comportam acolhimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 571/574, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)