2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003591-14.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNANDO MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISA SILVA CECIM - TO13.597 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em desfavor da União, na qual o autor, militar da reserva das Forças Armadas, postula a condenação da requerida no pagamento de indenização de férias proporcionais relativas ao período em que prestou o serviço militar obrigatório como aluno do NPOR, de 02/02/2016 a 03/12/2016, e do EIPOT de 01/03/2017 a 14/06/2017, acrescida do terço constitucional, com juros e correção monetária. Aduz, em síntese, que após esses períodos, foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro como Aspirante à Oficial, permanecendo na ativa até 06/2024, quando foi licenciado das Forças Armadas. Afirma que durante o período de atividade a prescrição permaneceu suspensa. Sustenta que a base de cálculo para fins de indenização deve ser a última remuneração recebida na ativa, como Primeiro Tenente. Contestação apresentada pela União, na qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, bem como preliminar de incompentência dos Juizados em razão de ausência de renúncia aos valores que excedem ao teto de alçada. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Inicialmente, no que tange a prescrição, nada a prover, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/01/2026, dentro, portanto, do quinquídio legal, tendo em vista que a passagem do autor para a reserva remonta ao ano de 2024. Afasto, ainda, a preliminar ventilada pela autarquia previdenciária quanto à necessidade de renúncia expressa ao teto dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido na exordial encontram-se, de forma manifesta e incontroversa, muito aquém do limite legal de 60 salários-mínimos fixado pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, configurando a objeção do réu mera alegação genérica e padronizada que carece de objeto e de interesse processual, visto que não se pode exigir da parte autora a renúncia a um excedente financeiro que sequer existe no caso concreto. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de os convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, bem como aos matriculados em órgãos de formação de reserva começarem a contar tempo de serviço, desde a sua matrícula, para fins de concessão de férias proporcionais. O Estatuto dos Militares considera como militar efetivo, uma categoria especial de servidores da Pátria, os alunos de órgãos de formação, conforme disposição do art. 3º, §1º, inciso IV, da Lei n º 6.880, de 09/12/1980: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: (...) IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; Depreende-se da legislação castrense que a atividade desempenhada por um militar cursista, que está plenamente disponível ao Exército Brasileiro, sendo regido por todas as disposições estatutárias e disciplinares da carreira dos militares, não pode ser tratada de forma diferente dos demais integrantes das Forças Armadas, especialmente no que tange à averbação de tempo de serviço, para fins de gozo de férias. Dispõe o art. 134, da Lei nº 6.880/80, que “Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.”. Diante desse contexto, enquanto aluno de escola de formação, órgão integrante da Organização Militar, a contagem de seu tempo de serviço deveria iniciar desde a sua matrícula no curso, consoante previsão contida no parágrafo primeiro, alínea “B”, do aludido diploma legal. Tal entendimento tem sido adotado na jurisprudência: APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. APRENDIZ DE MARINHEIRO.CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. 1. O autor ingressou na Marinha em 21/01/1985, por meio de matrícula na Escola de Aprendizes de Marinheiros do Espírito Santo, para realizar o Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa. Na data de 29/01/2015 foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, na graduação de Suboficial, com proventos integrais relativos a este posto. Alegou que não gozou o período aquisitivo de férias referente ao seu primeiro ano de ingresso na Marinha (1985), nem em relação aos anos de 1999, 2000 e 2001, quando esteve em licença para tratamento de saúde própria (LTSP). 2. O termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, a partir da data da inatividade (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe: 23/09/2015; STJ- AgRg no AREsp186.543/BA. Relator: Ministro Og Fernandes. 2ª Turma. DJe: 03/12/2013). 3. In casu, o pleito do autor não foi alcançado pela prescrição, uma vez que este foi transferido para a reserva remunerada em 29/01/2015, tendo ajuizado a presente demanda em 15/04/2015. 4. Os alunos de órgão de formação de militares da ativa começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas, para o período aquisitivo de férias, a partir da matrícula no respectivo curso de formação, nos termos do artigo 134, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80 (Precedentes: TRF2 - AMS 200651010140839. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/11/2007; TRF5 - APELREEX 00067983520114058400. Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1ª Turma. DJe: 18/01/2013). 5. Na presente hipótese, o período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985, deveria ter sido gozado até o final de 1986, nos termos do artigo 63 da Lei nº 6.880/80. Contudo, o autor passou todo aquele ano sem usufruir de tal direito, razão pela qual deve ser indenizado pelo período aquisitivo de férias do ano de 1985 que não foi usufruído no ano seguinte (1986), sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar durante o período em que este deveria estar descansando. 6. Cabível também o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, em relação aos anos de 1999 a 2001, uma vez que, à luz do que dispõe o artigo 63, § 3º, da Lei nº 1 6.880/80, a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no Ag 1180333/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª Turma. DJe: 04/12/2012; STJ - AgRg no REsp 1074165/RS. Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu. 5ª Turma. DJe: 14/06/2011). 7. Não merece prosperar o pedido autoral de pagamento em dobro do período de férias não gozado, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. O artigo 63, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6880/80, somente permite a indenização em dobro das férias quando estas não puderam ser gozadas em decorrência de situações excepcionais, sendo certo que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. O artigo 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 faz alusão à contagem em dobro do período de férias não usufruído apenas para efeitos de inatividade (ex: cômputo de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada), e não para recebimento de indenização por férias não gozadas. 8. Deve ser dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar o ente da federação ao pagamento de indenização pelo período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985 que não foi usufruído pelo militar durante todo ano de 1986. 9. Dado parcial provimento à apelação do autor. Negado provimento à apelação da União. (AC 00390378920154025117, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) Ademais, a Lei n.º 13.954/2019, acrescentou o art. 63-A à Lei n.º 4.375/1964, e passou a prever o direito às férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório e aos matriculados em órgãos de formação de reserva, reconhecendo a estes o direito a férias durante o tempo em que estiverem incorporados às Forças Armadas, ainda que o licenciamento se dê em período inferior a 12 meses de serviço: Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias. Por outro lado, em julgamento do PUIL Nº 5015767-91.2022.4.04.7107/RS, a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, firmou entendimento de que após a edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, foi estendido o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, aos convocados para prestar o serviço militar obrigatório que foram licenciados antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em questão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LICENCIAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. EDIÇÃO DO DIEX Nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, DE 29 DE MAIO DE 2023, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.954/2019 preencheu a lacuna legislativa no que diz respeito ao direito a férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, reconhecendo-lhes o direito a férias assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares. 2. A partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019, desde que respeitada a prescrição quinquenal. 3. Não há mais razão para manter solução diferente no âmbito judicial. Operou-se o reconhecimento administrativo do direito dos militares às férias proporcionais referentes ao serviço militar obrigatório, mesmo em relação a períodos anteriores à Lei nº 13.954/2019, sem que houvesse, contudo, renúncia ao direito à prescrição. 4. Tese firmada: "O militar não incorporado faz jus às férias proporcionais se desligado das Forças Armadas logo após o serviço obrigatório prestado até 16/12/2019 (véspera da publicação da Lei nº 13.954/19) e antes de completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses fixado no art. 63 da Lei nº 6.880/80, uma vez que, a partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019". 5. Pedido de uniformização provido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 5001387-50.2023.4.04.7100 RS, Relator: RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 15/12/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) No mesmo sentido, o entendimento do TRF da 4.ª Região: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LICENCIAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. EDIÇÃO DO DIEX Nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, DE 29 DE MAIO DE 2023, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 1. Esta Turma Recursal vinha decidindo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o tempo de serviço militar obrigatório, com licenciamento em período inferior a 12 meses, prestado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não ensejaria direito a férias. 2. A Lei nº 13.954/2019 preencheu a lacuna legislativa no que diz respeito ao direito a férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, reconhecendo-lhes o direito a férias assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares. 3. A partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019, desde que respeitada a prescrição quinquenal. 4. Militar que prestou serviço obrigatório no período entre 15/02/2018 e 01/12/2018, tendo sido reconhecido o direito do autor, conforme DIEx nº 299/2023. Direito à indenização pelas férias proporcionais. 5. A base de cálculo da indenização deve corresponder à ultima remuneração recebida pelo ex-militar em atividade. Os militares concludentes do Curso de Formação (serviço militar inicial e obrigatório) nos CPORs e NPORs, declarados Aspirantesaoficial, permanecendo, ou não, nas fileiras do Exército Brasileiro como Oficiais Temporários (Tenentes), e licenciados antes, ou após, o advento da Lei nº 13.954/2019, fazem jus ao recebimento de indenização pecuniária pelas férias não gozadas neste período, calculada com base na remuneração do posto que possuía quando de seu licenciamento, ou seja, de Aspiranteaoficial. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50613060420224047100 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Verifica-se do conjunto probatório que o autor não recebeu os valores relativos às férias proporcionais dos períodos suscitados, razão pela qual deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar. Ressalto, ainda, que o pagamento da parcela ora pretendida deve ter como referência a última remuneração da parte autora durante a atividade, tendo em vista que a pretensão nasce com o licenciamento do militar. Por outro lado, os abonos pecuniários (férias não gozadas) são verbas de nítido caráter indenizatório, cujo objetivo reside em verdadeira compensação ao trabalhador que teve subtraído seu direito constitucionalmente assegurado de descanso. Assim, sobre a referida verba não pode incidir imposto sobre a renda. Transcrevo o seguinte julgado que bem destaca a questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABONOS SALARIAIS - INCIDÊNCIA LÍDIMA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. a) Recursos - Apelações e Agravo Retido em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Pedido parcialmente procedente. 1 - Não se conhece do agravo retido não reiterado na apelação, consoante previsto no parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2 - "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda" (Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça). 3 - "(...) na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu-se que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ. O mesmo entendimento aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais (AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008). Em casos semelhantes, em que também se tratava da interpretação do pedido de não-incidência do Imposto de Renda sobre férias indenizadas, esta Corte firmou o entendimento de que se compreende, no pedido, o adicional de férias indenizadas (REsp 812.377/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 30.6.2006; REsp 515.692/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19.6.2006)." (CF. STJ, REsp 1122055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 08/10/2010.) 4 - Assim, revela-se ilídima a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de férias proporcionais, vencidas e respectivo adicional de um terço em decorrência da extinção do contrato de trabalho, por não representarem acréscimo patrimonial. Nesse sentido: AC 0011978-13.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.480 de 11/10/2012; AG 0074761-85.2010.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.316 de 17/06/2011. 5 - Os abonos salariais possuem natureza remuneratória, sendo legítima a incidência do imposto de renda sobre tal verba. 6 - Honorários advocatícios mantidos em R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que fixados em observância ao disposto no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7 - Apelação dos autores desprovida. 8 - Apelação da União (Fazenda Nacional) e Remessa Oficial desprovidas. (AC 00105023320054013500, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:29/11/2013 PAGINA:475.) Por fim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento de terço constitucional de férias. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando o processo com resolução do mérito, para condenar a UNIÃO ao pagamento de férias proporcionais não gozadas relativas aos períodos de 02/02/2016 a 03/12/2016 e de 01/03/2017 a 14/06/2017, sem incidência de Imposto de Renda, e com acréscimo do terço constitucional, utilizando-se como parâmetro a última remuneração anterior ao licenciamento, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Defiro o benefício de assistencial judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal