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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1003589-84.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.L.C.S. - J.K.S.S. - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para EXONERAR o autor do dever de prestar alimentos à requerida, a partir da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade, nos termos da Súmula 621, do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada à requerida, nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: EGBERTO GULLINO JUNIOR (OAB 97244/SP), TALITA CARVALHO (OAB 375828/SP)
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