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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1003588-77.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO JARDIM Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE BARBAO DOS SANTOS - MT34372/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ROBERTO JARDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora requereu tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício, alegando encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em razão de grave enfermidade oncológica. O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 05/05/2026, tendo sido posteriormente indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial em 15/07/2026, a expert constatou que o autor é portador de Neoplasia Maligna do Cólon Esquerdo – CID C18.6, com Metástase Hepática Secundária – CID C78.7, encontrando-se em tratamento quimioterápico paliativo. A perita concluiu que a enfermidade torna o autor total, absoluta e temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, especialmente diante das limitações decorrentes da neoplasia em estágio IV e dos efeitos do tratamento quimioterápico. É o necessário. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, tais requisitos estão presentes. A incapacidade laborativa encontra-se suficientemente demonstrada pela prova pericial judicial. O autor exerce atividade de trabalhador rural/pecuária, caracterizada pela necessidade de esforço físico, e a perícia constatou quadro de neoplasia maligna metastática sistêmica grave, acompanhado de fraqueza, melena, dor abdominal severa, fadiga e cansaço decorrentes também do tratamento quimioterápico. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o autor está total e temporariamente incapacitado, recomendando-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária por período mínimo de 12 meses, com posterior reavaliação. Também se encontra comprovada a qualidade de segurado. O CNIS demonstra vínculo empregatício no período de 19/01/2023 a 05/06/2025, seguido de novo vínculo entre 20/09/2025 e 16/10/2025. A perícia indicou o início do quadro incapacitante em meados de 2025, de modo que a qualidade de segurado estava preservada quando do surgimento da incapacidade. Quanto à carência, sua análise não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a enfermidade constatada é neoplasia maligna, hipótese legal de dispensa de carência para os benefícios por incapacidade. A probabilidade do direito, portanto, está evidenciada pela conjugação da manutenção da qualidade de segurado com a incapacidade total e temporária reconhecida em perícia judicial. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. O benefício postulado possui natureza alimentar, e o autor é portador de neoplasia maligna metastática em estágio avançado, submetido a tratamento oncológico paliativo, encontrando-se impossibilitado de exercer atividade que lhe assegure a subsistência. Aguardar o encerramento da demanda para somente então implantar o benefício significaria manter segurado gravemente enfermo e reconhecidamente incapacitado sem a proteção previdenciária destinada justamente a ampará-lo durante o afastamento laboral. Diante da conclusão pericial e considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 05/05/2026, quando já existente o quadro incapacitante reconhecido pela prova técnica, mostra-se cabível a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 05/05/2026. Quanto à duração, a perícia judicial foi realizada em 15/07/2026 e recomendou período mínimo de 12 meses de afastamento, com posterior reavaliação. Fixo, portanto, inicialmente, a data de cessação do benefício em 15/07/2027. Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada para o trabalho ao se aproximar a data de cessação, deverá formular pedido de prorrogação do benefício a partir dos 15 dias anteriores à DCB, permitindo que a autarquia proceda à reavaliação administrativa de sua capacidade laboral. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante, em favor de JOSÉ ROBERTO JARDIM, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os seguintes parâmetros: Nome completo: JOSÉ ROBERTO JARDIM CPF: 581.938.209-91 Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 05/05/2026 Data de Cessação do Benefício (DCB): 15/07/2027 Fica consignado que, caso o segurado entenda permanecer incapacitado para o exercício de atividade laboral, deverá formular pedido de prorrogação a partir dos 15 (quinze) dias anteriores à data de cessação do benefício, para reavaliação administrativa de sua capacidade laborativa. Intime-se a CEAB/INSS, com urgência, para cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos a implantação. Após, prossiga-se com o regular processamento do feito, promovendo a citação do INSS. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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