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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003587-94.2025.8.26.0597/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a realização de diligências para pesquisa de endereço da parte requerida por meio de plataformas privadas, além de operadoras de telefonia móvel. No entanto, o pedido não comporta deferimento. A obtenção de dados pessoais junto a empresas privadas que não integram convênios oficiais do Poder Judiciário não constitui meio legítimo de pesquisa de endereços, sobretudo porque envolve tratamento de informações protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), cuja utilização exige excepcionalidade, estrita necessidade e previsão legal específica. Plataformas comerciais dessa natureza não compõem o rol de bases de dados aptas à cooperação institucional com o Poder Judiciário, inexistindo regulamentação que autorize a requisição direta e ampla de dados a tais empresas. Assim, não é possível utilizá-las como “sistemas de localização” substitutivos dos meios oficiais. De outro lado, há instrumentos próprios, eficazes e adequados para a busca de endereços, com amparo legal e integração formal com o Judiciário, tais como PETRUS, SIEL e SERASAJUD. Esses sistemas são suficientes e eficientes para a finalidade pretendida e devem ser priorizados, por observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção de dados pessoais. Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa de endereços nas plataformas privadas mencionadas pela parte autora. Considerando a necessidade de conferir eficiência, celeridade e racionalidade à condução do feito, bem como diante da possibilidade de centralização das diligências em medida mais abrangente, DEFIRO, a realização das diligências pelo PETRUS, caso ainda não tenham sido diligenciados, visando à localização atualizada da parte requerida. Indefiro, a pesquisa de endereço por meio do sistema INFOSEG. Isso porque as bases cadastrais usualmente utilizadas para localização de endereço já são acessíveis por intermédio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, enquanto os demais registros disponíveis no INFOSEG estão predominantemente relacionados a informações de segurança pública, cuja finalidade não se compatibiliza com a natureza e os limites da presente demanda cível. Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da taxa correspondente. No Eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. O recolhimento dar-se-á mediante a geração da Guia de Itens de Recolhimento consolidados (Ato - Pesquisa (01 UFESP) ou Ato - Pesquisa (3 UFESPs)) diretamente no Sistema Eproc. O manual com o procedimento a ser observado está disponível no seguinte link: CUSTAS COMPLEMENTARES Com o recolhimento, realizem-se as pesquisas e, após o resultado, dê-se ciência à parte autora, que deverá requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Int.
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