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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003587-51.2026.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.O. - C.P.O. - Vistos. Diante da declaração de fl. 114, concedo ao executado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. A justificativa do executado, apresentada às fls. 107/112, merece parcial acolhimento. A alegação de estar passando por dificuldades financeiras, por ter ficado desempregado a partir de abril de 2026 e receber seguro-desemprego, não justifica a desídia paterna quanto à integralidade de seus deveres. Caso não haja possibilidade de efetuar os pagamentos conforme fixados ou se houver a pretensão de se revisar tais valores, o executado deverá se utilizar de ação revisional ou exoneratória de alimentos, não cabendo aqui a discussão. No caso em epígrafe, restou comprovado que o executado efetuou o pagamento das pensões alimentícias mensais vencidas em maio e junho de 2026 (fls. 125/126), sendo a prestação de maio descontada de suas verbas rescisórias e repassada via Pix em 16/04/2026 (fls. 119 e 125), e a de junho adimplida em 22/06/2026 (fls. 126), razão pela qual tais parcelas devem ser abatidas do débito. Contudo, é incontroverso que o título executivo judicial engloba pensão alimentícia acrescida de despesas médicas e medicamentos (fls. 2, 55/59 e 156). Restou demonstrado nos autos que remanescem em aberto despesas médicas e psicológicas devidamente comprovadas e vinculadas ao tratamento da exequente (fls. 144/152 e 172/174), não havendo demonstração de quitação integral pelo executado, o que caracteriza inadimplemento parcial do encargo alimentar. Por outro lado, o pagamento parcial, ainda que substancial, não tem o condão de afastar a exigibilidade do débito remanescente ou elidir por completo a mora, conforme preceitua a legislação processual civil. E, nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE...4)...Com efeito, é firme o entendimento desta Corte de que "o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado" (RHC 35.637/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013)...(STJ -HC: 439973 MG 2018/0053668-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 16/03/2018). Assim, nada obstante tenha o executado realizado o adimplemento das prestações ordinárias de maio e junho de 2026, não comprovou, por qualquer meio, o pagamento integral das despesas de saúde e prestações subsequentes comprovadas nos autos (fls. 158/174 e 179/196), nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que lhe cabia, persistindo saldo devedor passível de cobrança coercitiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a justificativa apresentada pelo executado para reconhecer a quitação das prestações alimentícias estritas de maio e junho de 2026. Providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de planilha atualizada do débito, observando-se o decidido acima e abatendo-se expressamente os valores referentes a maio e junho de 2026 (fls. 125/126), mantendo-se no cômputo as despesas médicas documentalmente comprovadas e eventuais parcelas alimentares vencidas no curso da lide. Com a juntada da planilha, intime-se o executado, através de seus advogados, pela imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito atualizado remanescente, no prazo de 03 (três) dias, ou comprove que o fez, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), ANA PAULA GALASTRI (OAB 394698/SP)
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