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1003587-16.2021.4.01.3200

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3287389/AM (2026/0229789-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:JOSE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR ADVOGADO:ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CAMPOS - DF073471 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 646-647): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O mandado de segurança objetivava a anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposto abandono de cargo. 2. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na inadequação da via eleita, por entender que a análise do direito demandaria dilação probatória. 3. O apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração. Argumenta ainda que a questão é unicamente de direito e a prova é documental. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a adequação do mandado de segurança para arguir a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar; e (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal, o que demanda a análise da natureza jurídica da infração de abandono de cargo e a fixação do termo inicial para a contagem do prazo. 5. O mandado de segurança constitui via processual adequada para a análise da prescrição da pretensão punitiva, pois a matéria é eminentemente de direito e sua verificação depende de prova documental pré-constituída, juntada aos autos. Afastada a inadequação da via eleita, o mérito é analisado com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a infração de abandono de cargo, tipificada no art. 138 da Lei nº 8.112/1990, possui natureza instantânea com efeitos permanentes. A consumação do ilícito ocorre no trigésimo primeiro dia de ausência intencional do servidor. Precedente. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 para infrações puníveis com demissão, é a data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo, conforme a Súmula n. 635 do STJ. 8. No caso concreto, os documentos demonstram que a autoridade competente (Corregedor Regional do INSS em Manaus/AM) teve ciência inequívoca do suposto abandono de cargo em 02 de junho de 2010. Contudo, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado somente por meio da Portaria de 24 de fevereiro de 2021. 9. Constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a ciência do fato pela autoridade e a instauração do PAD. Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. 10. A anulação do ato administrativo ilegal tem como efeito o restabelecimento do status quo ante. Isso implica a reintegração do servidor ao cargo que ocupava, em sua unidade de lotação original. Pedidos relativos à remoção constituem matéria administrativa diversa, que não pode ser analisada nesta via. 11. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença, conceder parcialmente a segurança e anular a PORTARIA Nº 1/CORRMAN/INSS, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, e o respectivo Processo Administrativo Disciplinar, determinando-se a imediata reintegração do impetrante ao cargo de Técnico do Seguro Social, na Agência da Previdência Social de Eirunepé/AM. No recurso especial (e-STJ, fls. 677-680), a parte recorrente alegou violação aos arts. 138 e 142 da Lei n. 8.112/1990, sustentando que a infração de abandono de cargo público possui natureza permanente e que o termo inicial do prazo prescricional corre do dia em que cessar a permanência, razão pela qual não teria ocorrido prescrição na hipótese. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 682-686) O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 752-758). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 780-785). Brevemente relatado, decido. Sobre a questão, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 651-652): O cerne da divergência entre a tese do apelante e a defesa do INSS está na classificação da infração de abandono de cargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o abandono de cargo constitui uma infração instantânea, de efeitos permanentes. Isso significa que a infração se consuma em um momento específico - ao final do trigésimo primeiro dia de ausência intencional -, embora seus efeitos perdurem enquanto o servidor não retornar às suas funções. A natureza instantânea da infração é determinante para a contagem do prazo prescricional, que não se renova diariamente. [...] Nos termos do enunciado da Súmula n. 635 do STJ, os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido (sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar) e voltam a fluir por inteiro, depois de decorridos 140 dias desde a interrupção. No caso, o Corregedor Regional do INSS em Manaus, autoridade competente para instaurar o PAD, tem ciência do suposto abandono de cargo pelo menos desde 02/06/2010, conforme se depreende do Despacho/INSS/CORRMAN/N° 132/2010 (ID 154662732 - Pág. 420-422). Assim, quando da instauração do PAD por meio da Portaria de 24 de fevereiro de 2021, a fim de apurar suposto abandono de cargo pelo autor no período compreendido entre 16/9/2009 a 31/8/2017, os fatos a serem apurados já haviam sido alcançados pela prescrição. Assim, tendo a autoridade competente tomado conhecimento do fato em 2010, o prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva disciplinar iniciou-se naquela data, esgotando-se em meados de 2015. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar, contudo, somente ocorreu por meio da Portaria de 24 de fevereiro de 2021, quando já manifestamente ultrapassado o lapso prescricional. A inércia da Administração por mais de uma década não pode ser chancelada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de que o abandono do cargo público configura infração instantânea de efeitos permanentes. Confira-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o recorrente, servidor público estadual, no ano de 1990, afastou-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias, fato de conhecimento da administração pública, que deixou, a partir de então, de efetuar seu pagamento. 2. Em 2008, o recorrente requereu a expedição de certidão de tempo de serviço perante a Secretaria de Educação, ocasião em que foi informado de que nunca havia sido exonerado do cargo que ocupava. Solicitada sua reintegração ao serviço público, o pleito fora deferido pela Administração, que o realocou no serviço e voltou a pagar seus vencimentos. Concomitantemente, foi instaurado processo administrativo contra o impetrante por abandono de cargo, vindo a ser aplicada a penalidade de demissão em dezembro de 2012. 3. Aduz o recorrente estar prescrita a pretensão do Estado, pois os fatos pelos quais foi punido em 2012 remontam ao ano de 1990, ultrapassados, portanto, há muito, os 5 anos previstos para o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 233 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão). 4. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça entende que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito. Em que pese a produção de efeitos permanentes, a infração de abandono do cargo é instantânea. Precedentes. 5. Constatado através das provas carreadas aos autos que a administração pública tomou ciência do abandono de cargo promovido pelo recorrente nos idos de 1990 - tanto que o excluiu da folha de pagamento, gerando a expectativa de que havia promovido a desvinculação deste do cargo que ocupava -, o certo é que deveria ter instaurado o competente processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão. 6. O mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual não faz jus o recorrente ao pagamento integral dos salários vencidos e vincendos, tal qual requerido na impetração. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para, reconhecida a prescrição, determinar a reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ. (RMS n. 46.699/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.) Assim, não merece provimento o recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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