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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Processo 1003585-74.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Luiz Henrique Alves Ribeiro Ivo - Denize Alves Ribeiro - - Luiz Carlos Ribeiro Filho - - Suelen Priscila Alves Ribeiro - - Luiz Gabriel Alves Ribeiro - Vistos. I - Delibero em saneamento. Trata-se de ação de extinção de condomínio sobre imóveis recebidos pelas partes por sucessão hereditária. É incontroversa a existência do condomínio sobre os imóveis das matrículas nº 51.741, 27.460 e 53.268 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté. O imóvel da matrícula nº 53.267 fica excluído do objeto da demanda, pois o próprio autor esclareceu que foi integralmente alienado a terceiro. Quanto aos imóveis das matrículas nº 51.741 e 27.460, consideram-se os quinhões de 20% para cada uma das cinco partes. Em relação ao imóvel da matrícula nº 53.268, os réus alegaram que Luiz Gabriel Alves Ribeiro transferiu sua fração de 20%, em partes iguais, a Denize Alves Ribeiro e Suelen Priscila Alves Ribeiro, apresentando os respectivos instrumentos. O autor não impugnou especificamente a celebração, o conteúdo ou a eficácia das transferências, limitando-se a requerer a rerratificação das outorgas, sem apontar vício concreto nos negócios. Assim, para os efeitos desta ação, ficam definidos os quinhões de 20% para Luiz Henrique Alves Ribeiro Ivo, 20% para Luiz Carlos Ribeiro Filho, 30% para Denize Alves Ribeiro e 30% para Suelen Priscila Alves Ribeiro, sem participação econômica remanescente de Luiz Gabriel Alves Ribeiro nesse imóvel. A ausência de registro da escritura de inventário e partilha nas matrículas não impede o reconhecimento do condomínio entre os sucessores, mas a cadeia registral deverá ser regularizada antes do registro de eventual divisão, adjudicação ou alienação. A alegação de que Denize teria administrado exclusivamente os bens, promovido locações e deixado de prestar contas foi impugnada pelos réus. Contudo, não houve formulação de pedido condenatório certo e suficientemente delimitado de prestação de contas, restituição de frutos ou pagamento de valores. Esses fatos, ademais, não interferem no direito à extinção do condomínio, razão pela qual ficam excluídos do objeto da instrução, sem prejuízo de eventual pretensão pela via adequada. No mais, diante dos documentos apresentados às fls. 291/369, a denotar um modesto padrão de vida, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade. Declaro saneado o processo. A questão remanescente consiste na possibilidade de divisão material e cômoda dos imóveis das matrículas nº 51.741, 27.460 e 53.268, ou de algum deles, observados os quinhões acima definidos, a legislação urbanística ou rural aplicável, os acessos, as benfeitorias e a preservação da utilidade econômica dos bens. Sendo possível a divisão de algum imóvel, deverá ser privilegiada a formação de unidades compatíveis com o valor econômico dos quinhões, admitida a fixação de tornas para compensar eventuais diferenças. A divisibilidade deverá ser examinada separadamente para cada bem. Se inviável a divisão, poderá ser considerada sua adjudicação a um ou mais condôminos, mediante pagamento aos demais, ou, não havendo consenso, sua alienação judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se: - Objetivamente sobre a possibilidade de divisão cômoda e consensual dos imóveis, ou de algum deles, conforme os quinhões definidos nesta decisão, podendo apresentar proposta de divisão, adjudicação ou alienação consensual. - Se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), ELAINE APARECIDA FARIA LUZ (OAB 161441/SP), ELAINE APARECIDA FARIA LUZ (OAB 161441/SP), ELAINE APARECIDA FARIA LUZ (OAB 161441/SP), ELAINE APARECIDA FARIA LUZ (OAB 161441/SP)