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TJMT
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1003585-52.2017.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: MILTON CHAVES LIRA Endereço: PADRE CASSEMIRO, 42, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACERES MT Endereço: Sede na Avenida Getúlio Vargas, 2000, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 DECISÃO EM ATO JUDICIAL CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA (2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis) Vistos, etc. Trata-se de contexto de multiplicidade de execuções promovidas em face do Sindicato dos Servidores Públicos de Cáceres, com trâmite pulverizado perante a 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis desta Comarca. A tramitação isolada e desordenada dessas execuções gera um risco iminente de inviabilidade financeira da entidade sindical e a prática de atos expropriatórios repetidos, desorganizando o quadro de credores. É imperativo evitar a instauração de um cenário análogo a um "salve-se quem puder", o qual invariavelmente provoca injustiças, privilegiando credores mais ágeis em detrimento da isonomia e da proporcionalidade, além de sobrecarregar a máquina judiciária com penhoras concorrentes sobre a mesma fonte de receita. No cenário atual, tramitam os seguintes feitos contra o ente sindical, com seus respectivos valores aproximados de dívida: 1 - Cumprimento de Sentença 1006490-59.2019.8.11.0006 – 3ª Vara Cível - R$ 346.168,91, já com acordo de pagamento de R$ 6.000,00 mensais; 2- Cumprimento de Sentença 1006409-13.2019.8.11.0006 – 2ª Vara Cível - R$ 191.689,65, com ordem de penhora de 10% do faturamento do Sindicato; 3- Cumprimento de Sentença 1005301-46.2019.8.11.0006 – 3ª Vara Cível - R$ 150.655,74, com ordem de penhora de 5% do faturamento do Sindicato; 4- Cumprimento de Sentença 1011886-07.2025.8.11.0006 – 3ª Vara Cível – R$ 72.428,92, com ordem de penhora de 10% do faturamento do Sindicato; 5- Cumprimento de Sentença 0003253-25.2005.8.11.0006 – 4ª Vara Cível - R$ 14.955,49, com motocicleta penhorada e determinação de leilão; 6- Execução de Título Extrajudicial 1003585-52.2017.8.11.0006 – 3ª Vara Cível – R$ 7.156,61, com acordo recente de 6 parcelas de R$ 1.185,33. Registro que tramita ainda o Cumprimento de Sentença 1003088-33.2020.8.11.0006, na 2ª Vara Cível, mas como está pendente de decisão na impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de incluir, por hora, referido processo nesta decisão. Após contato deste juízo, visando analisar a possibilidade de acordo, o advogado do Sindicato executado forneceu, de maneira extrajudicial, informações e planilhas relativas ao faturamento da entidade referentes aos últimos três meses, que perfazem uma média mensal de receitas na ordem de R$ 31.683,13. A partir desses dados concretos, vislumbro a real possibilidade de celebração de um acordo global para racionalizar as execuções. Para balizar as negociações, apresento alternativas exemplificativas de rateio proporcional do faturamento, formuladas com o auxílio da inteligência artificial Gemini. A primeira modalidade preserva os acordos vigentes e divide o restante, mas acarreta significativo atraso no cumprimento integral das obrigações. A segunda modalidade desconsidera os acordos pretéritos e aplica a livre distribuição puramente matemática de toda a margem para todos os credores, proporcional ao valor do seu crédito, repactuando-se integralmente o passivo e com previsão de quitação de todas as dívidas em aproximadamente 5 (cinco) anos. Modalidade A: Preservação dos Acordos Atuais e Rateio do Saldo Cenário 1: Teto de 40% do Faturamento (Disponível Global: R$ 12.673,25) Processo (Vara - Número) Valor da Dívida (R$) Parcela Mensal Sugerida (R$) 3ª Cível - 1006490-59.2019 346.168,91 6.000,00 (Acordo Fixo) 3ª Cível - 1003585-52.2017 7.156,61 1.185,33 (Acordo Fixo) 2ª Cível - 1006409-13.2019 191.689,65 2.448,00 (Proporcional) 3ª Cível - 1005301-46.2019 150.655,74 1.923,97 (Proporcional) 3ª Cível - 1011886-07.2025 72.428,92 924,95 (Proporcional) 4ª Cível - 0003253-25.2005 14.955,49 191,00 (Proporcional) Cenário 2: Teto de 30% do Faturamento (Disponível Global: R$ 9.504,94) Processo (Vara - Número) Valor da Dívida (R$) Parcela Mensal Sugerida (R$) 3ª Cível - 1006490-59.2019 346.168,91 6.000,00 (Acordo Fixo) 3ª Cível - 1003585-52.2017 7.156,61 1.185,33 (Acordo Fixo) 2ª Cível - 1006409-13.2019 191.689,65 1.034,71 (Proporcional) 3ª Cível - 1005301-46.2019 150.655,74 813,21 (Proporcional) 3ª Cível - 1011886-07.2025 72.428,92 390,96 (Proporcional) 4ª Cível - 0003253-25.2005 14.955,49 80,73 (Proporcional) Modalidade B: Livre Distribuição Proporcional (Desconsiderando Acordos Prévios) Cenário 3: Teto de 40% do Faturamento (Distribuição Livre de R$ 12.673,25) Processo (Vara - Número) Valor da Dívida (R$) Peso (%) Parcela Mensal Sugerida (R$) 3ª Cível - 1006490-59.2019 346.168,91 44,21% 5.602,61 2ª Cível - 1006409-13.2019 191.689,65 24,48% 3.102,34 3ª Cível - 1005301-46.2019 150.655,74 19,24% 2.438,25 3ª Cível - 1011886-07.2025 72.428,92 9,25% 1.172,19 4ª Cível - 0003253-25.2005 14.955,49 1,91% 242,04 3ª Cível - 1003585-52.2017 7.156,61 0,91% 115,82 Cenário 4: Teto de 30% do Faturamento (Distribuição Livre de R$ 9.504,94) Processo (Vara - Número) Valor da Dívida (R$) Peso (%) Parcela Mensal Sugerida (R$) 3ª Cível - 1006490-59.2019 346.168,91 44,21% 4.201,96 2ª Cível - 1006409-13.2019 191.689,65 24,48% 2.326,75 3ª Cível - 1005301-46.2019 150.655,74 19,24% 1.828,69 3ª Cível - 1011886-07.2025 72.428,92 9,25% 879,14 4ª Cível - 0003253-25.2005 14.955,49 1,91% 181,53 3ª Cível - 1003585-52.2017 7.156,61 0,91% 86,87 Diante do exposto, em ato judicial concertado com fundamento no art. 69, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, envolvendo a 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, determino: I – A remessa unificada dos autos vinculados aos números indicados nesta decisão ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para pautar audiência conjunta de conciliação, com a máxima brevidade. II – A intimação de todas as partes e de seus respectivos representantes legais para o comparecimento obrigatório à audiência. Ficam desde já advertidos e exortados de que a sessão tem o objetivo de compor um quadro geral de credores mediante concessões mútuas, seja na forma de deságios ou no alongamento de prazos, a fim de obter uma solução satisfatória que viabilize concomitantemente a recuperação do crédito e a sobrevivência do Sindicato. III – A intimação específica do credor vinculado aos autos 1010095-37.2024.8.11.0006, considerando que suporta efeitos reflexos decorrentes do acordo celebrado nos autos 1006490-59.2019, possuindo ainda identidade subjetiva com a parte exequente dos autos 1011886-07.2025, de modo que sua presença e anuência são indispensáveis à formatação de um consenso integral. IV - Expeçam-se ofícios aos juízos da 2ª e 4ª Varas Cíveis solicitando a cooperação judicial para que intimem as partes e remetam seus autos para a audiência conjunta no CEJUSC. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres - MT, data da assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1003585-52.2017.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: MILTON CHAVES LIRA Endereço: PADRE CASSEMIRO, 42, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACERES MT Endereço: Sede na Avenida Getúlio Vargas, 2000, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 SENTENÇA Vistos etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, declaro SUSPENSA a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, para que não impacte nas métricas processuais da unidade jurisdicional. Findo o prazo, deverá a parte exequente informar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Caso haja descumprimento da obrigação, poderá a parte exequente pleitear o desarquivamento e prosseguimento do feito. P.R.I.C. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito