2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003585-48.2025.8.11.0046 AUTOR: IARITSA DE ANDRADE PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça apresentada pelo INSS como mera petição, declarando-a intempestiva e ineficaz para fins de contestação, por ter sido apresentada após a prolação da sentença de mérito, operada a preclusão consumativa. Tomo ciência da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, com NB 733.532.128-0, DIB em 29/08/2025, em cumprimento à obrigação de fazer constante do item I do dispositivo da sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para o início da fase de cumprimento de sentença quanto às parcelas em atraso e aos honorários advocatícios, conforme requerido pela autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto