2026-09-16 · TJSP
Processo 1003585-12.2024.8.26.0581 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Câmara Municipal de Areiópolis - Defiro o ingresso do Município de Areiópolis (fls. 76). Verifica-se que a notificação pessoal anteriormente cumprida na pessoa do ex-prefeito em seu local de trabalho como servidor municipal em comarca diversa (fls. 80 e 82) revelou-se inócua para a efetividade do processo mandamental, uma vez que o ex-gestor não mais detém a guarda dos arquivos nem a competência funcional para prestar as informações oficiais requeridas pelo Legislativo. Consequentemente, a notificação deve ser direcionada à autoridade que atualmente se encontra investida nas atribuições do cargo. Ante o exposto e considerando o tempo decorrido desde a distribuição, necessária a regularização do feito com absoluta prioridade de tramitação, adotando-se as seguintes providências: Expeça-se, com urgência, mandado de notificação endereçado ao atual Prefeito Municipal de Areiópolis, Sr. Michel Henrique Augusto, a fim de que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), instruindo-se o ato com a cópia da petição inicial e documentos pertinentes. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo legal sem manifestação, abra-se imediata vista dos autos ao Ministério Público nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Ao cabo, voltem-me conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como mandado e ofício Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCO AURELIO VITALE MICHELETTO (OAB 299686/SP)