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1003584-63.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003584-63.2026.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Maria Elisabete Torres Bertolini - Vistos. Primeiramente, proceda-se ao apensamento destes autos de embargos à execução fiscal ao processo principal de execução fiscal nº 11502401-97.2026.8.26.0320. Considerando que a garantia da execução fiscal é condiçãosinequanon para o recebimento e processamento dos embargos, conforme dispõe o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, concedo o prazo de 15 dias para a garantia integral do Juízo, nos termos estabelecidos no Tema 30 - IRDR do TJSP, o qual dispõe que "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80", sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frise-se que eventual oferecimento de bens à penhora para garantia do Juízo deve ser feito nos autos principais da execução fiscal correlata, bem como que o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal apenas flui com as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 16 da Lei supra referida, que não é o caso dos autos. No mais, comprove o peticionário o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, salientando-se que para concessão de gratuidade é imprescindível a comprovação de que é pobre na acepção jurídica do termo por meio de apresentação de cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seu comprovante de rendimentos, no mesmo prazo acima assinalado. Por fim, intime-se o embargante a apresentar as peças processuais relevantes dos autos principais da execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º,c.c. o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP)

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