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1003584-36.2022.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1003584-36.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: A. N. SALLES SENTENÇA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. propôs, contra A. N. SALLES, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, com o fim de perseguir crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (Id 2284102514). Decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". In casu, a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Custas a cargo da parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal

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