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1003583-44.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003583-44.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Adriana Maria de Lima - III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA MARIA DE LIMA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: (i.) RECONHECER a natureza salarial do Abono Complementar de Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, percebido pela autora; (ii.) DECLARAR que referida verba deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da autora, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 836/1997 c.c. o artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022; (iii.) DETERMINAR que a Fazenda Estadual promova o respectivo apostilamento funcional e implemente, em folha de pagamento, o cálculo correto da CHS, na forma dos itens i. e ii. supra, a partir do trânsito em julgado desta sentença; (iv.) CONDENAR a Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, decorrentes da inclusão do Abono Complementar do Piso Salarial Docente na base de cálculo da CHS, com os reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, quinquênios, sexta-parte e demais parcelas que tenham o vencimento por base, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 04/07/2021) e as parcelas vincendas até a efetiva implantação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, tomando-se por parâmetro a memória de cálculo de fls. 121/123; (v.) DETERMINAR que as diferenças apuradas sejam corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os seguintes critérios: (i) no período anterior a 09 de dezembro de 2021, os parâmetros da Resolução CNJ nº 303/2019 e da jurisprudência do STF no RE nº 870.947/SE; (ii) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, as disposições da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 1º de agosto de 2025, o disposto na EC nº 136/2025. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública estadual quanto à taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o valor da condenação seguramente não ultrapassará o patamar de 500 salários mínimos, incide a dispensa do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplicando o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)

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