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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 1003580-78.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rosângela Ribeiro Silva e outros - Vistos. Diante dos documentos apresentados pela coexecutada e da concordância manifestada pela exequente, fica prejudicado o pedido de conversão da penhora dos direitos aquisitivos em penhora da propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 82.138 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Assim, levante-se a constrição incidente sobre a referida matrícula, caso efetivada por determinação deste Juízo, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte interessada. No mais, defiro a realização da diligência de penhora e avaliação de bens móveis no novo endereço informado pela coexecutada, situado na Rua Pinheirinho, nº 143, apartamento 54-B, Vila Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04321-170. Providencie a exequente, para tanto, o recolhimento das custas necessárias. Com o recolhimento, expeça-se mandado, facultando ao Sr. Oficial de Justiça a identificação e avaliação dos bens eventualmente passíveis de constrição, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Por fim, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação da coexecutada MAIS VOX COMUNICAÇÃO LTDA. Embora Renata Ribeiro Silva seja indicada como sua única sócia e administradora, a citação ocorreu em nome próprio, na qualidade de coexecutada pessoa física, não sendo possível estender os efeitos daquele ato à pessoa jurídica, sujeito processual distinto. Desta forma, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o necessário à regular citação da coexecutada MAIS VOX COMUNICAÇÃO LTDA. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP)
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