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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003579-45.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEDMATEUS RIBEIRO ROSA - BA67543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIO FERNANDES DOS SANTOS UEDMATEUS RIBEIRO ROSA - (OAB: BA67543) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281736748 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003579-45.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEDMATEUS RIBEIRO ROSA - BA67543 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por FABIO FERNANDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, consta dos autos que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 12/05/2021 a 07/11/2022 e de 30/12/2022 a 01/01/2024, em virtude do mesmo quadro incapacitante, decorrente do CID K83.1 (id 2253337995, p. 53), tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 12/05/2021 (id 2253337995, p.19). Além disso, no exame médico-pericial realizado administrativamente em 27/06/2024, o próprio INSS reconheceu a persistência da incapacidade laborativa temporária e estimou sua cessação somente em 30/03/2025 (id 2253345624). Os elementos médicos posteriores indicam, contudo, que não houve recuperação da capacidade laboral. O relatório de id 2253345657 demonstra a persistência do quadro clínico em 22/02/2025. Mais recentemente, o relatório médico de id 2279318910, datado de 11/08/2026, noticia que o autor se encontrava internado, desde 08/08/2026 e sem previsão de alta, no Hospital Geral Roberto Santos, em razão de hemorragia digestiva alta — CID K92.2, atestando, de forma categórica, sua incapacidade total e temporária para o trabalho. A sucessão dos benefícios anteriormente concedidos, o reconhecimento administrativo da incapacidade em perícias realizadas em 08/10/2021, 23/06/2021, 02/06/2023 e 27/06/2024 e os relatórios médicos posteriores constituem fortes indícios de persistência do mesmo quadro incapacitante. Diante da continuidade e da gravidade das enfermidades documentadas, mostra-se pouco provável, em análise sumária, que o autor tenha recuperado plenamente a capacidade laboral posteriormente à cessação do último benefício concedido. Também não está claro, a partir dos elementos atualmente disponíveis, o motivo do indeferimento do NB nº 647.724.440-7, especialmente porque houve reconhecimento da incapacidade na própria via administrativa. A definição do termo inicial definitivo do benefício e a eventual existência de parcelas devidas em períodos anteriores demandam melhor esclarecimento e deverão ser examinadas após a regular instrução processual. Por ora, os benefícios anteriormente concedidos e a continuidade do quadro incapacitante constituem elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar da prestação e é reforçado pelo recente internamento hospitalar, em virtude de grave quadro e sem previsão de alta, e pela incapacidade total e temporária expressamente atestada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS/CEAB-DJ que implante, em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, observados os seguintes parâmetros: DIB: 29/04/2026 (data do ajuizamento da ação); DIP: 01/08/2026. A fixação da DIB nesses termos possui caráter provisório e não prejudica sua revisão por ocasião do julgamento de mérito, após o esclarecimento das circunstâncias relativas aos requerimentos administrativos e aos períodos de incapacidade. O benefício deverá ser mantido até ulterior deliberação deste Juízo, vedada sua cessação administrativa sem prévia autorização judicial. À Secretaria para adoção das providências tendentes ao cumprimento desta decisão, bem como à realização de perícia médica, intimando-se as partes do respectivo ato de designação. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA