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1003576-88.2026.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas · Outros

    Processo 1003576-88.2026.8.13.0016 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003576-88.2026.8.13.0016/MG AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A): JANIANE APARECIDA DE CARVALHO (OAB MS018227) DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao pedido liminar: Quanto ao pedido liminar, analisando os autos, constatei que: a) a parte autora sustenta não reconhecer a origem do débito que ensejou o lançamento da restrição discutida; b) não há nos autos qualquer indício de contestação da questão pela via administrativa, seja quanto à alegada inexistência do débito, seja quanto aos apontamentos restritivos objeto do pedido liminar. Resta claro que a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão administrativamente junto aos canais de atendimento disponibilizados pela parte ré; inclusive, sequer informa se mantém qualquer espécie de vínculo com a parte ré. Não se pode perder de vista que a justificativa para a intervenção judicial decorre da manutenção da conduta apontada como ilícita e potencialmente lesiva, mesmo após inequívoca manifestação do interessado. Entendimento diverso, muitas vezes, leva à desnecessária intervenção judicial em situações que somente não foram resolvidas em razão da omissão do próprio interessado, que busca provimento jurisdicional para questão que, ordinariamente, poderia ser solucionada pela via administrativa. É certo que, na ausência de demonstração de tentativa de solução pela via administrativa, tal como no caso em tela, impõe-se maior cautela para o deferimento de ordem liminar, pois não houve prévio questionamento da ilicitude das negativações por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela parte ré, a qual será cientificada da contestação da operação já diante da possibilidade de imposição de gravosa penalidade pelo descumprimento de eventual ordem deferida. Desse modo, destaco que, analisando os autos, não verifico a presença de elementos indicativos da plausibilidade do direito invocado que sejam hábeis a autorizar o deferimento da medida pretendida em sede liminar. Com efeito, a parte autora limita-se a alegar a irregularidade da restrição; contudo, não demonstra nos autos qualquer indício de que tenha buscado solucionar a questão pela via administrativa ou mesmo de que tal via estivesse indisponível. Dessa forma, o presente caso reclama dilação probatória, a fim de viabilizar um juízo mais adequado e seguro a respeito da alegada irregularidade do lançamento da negativaçõe. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe, observando que a audiência de conciliação será realizada, exclusivamente, na modalidade presencial. Observo que nos autos existe “Edital” com informações do procedimento a ser observado na tramitação da presente ação (evento 5). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação nos autos juntado procuração. Intime-se. Cumpra-se.

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