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1003576-04.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 1003576-04.2026.8.26.0606 - Guarda de Família - Guarda - F.S.T.P. - - W.S.P. - Vistos. 1.Tendo em vista a declaração da parte e a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita. A análise pormenorizada da presença dos requisitos para a concessão do benefício será realizada caso a parte ré apresente impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, por ora. Embora os fatos narrados sejam graves e demandem pronta apuração, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária à alteração liminar da guarda, pela existência de situação atual que imponha a imediata retirada da criança do lar materno. Com efeito, as fotografias juntadas revelam lesões corporais, porém, nesta fase, não permitem estabelecer, por si sós, sua origem e circunstâncias. Os demais elementos apresentados igualmente deverão ser submetidos ao contraditório e complementados pela adequada avaliação da situação familiar. Insta considerar, ainda, que os autores esclareceram posteriormente que, diversamente do que poderia ser extraído da petição inicial, a criança permanece residindo com a genitora, e não sob a guarda de fato da avó paterna. Nesse contexto, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito para a medida de elevado impacto pretendida, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação diante de novos elementos. 3.Considerando, entretanto, a gravidade das alegações, oficie-se, com urgência, ao Conselho Tutelar competente, para que acompanhe a criança e seu núcleo familiar, averigue suas atuais condições de cuidado e eventual situação de risco ou vulnerabilidade e apresente relatório nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente decisão como ofício. 4.Tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139, Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da ENFAM). 5.Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 496846/SP), LUCIANO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 496846/SP)

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