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Processo 1003575-67.2025.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003575-67.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. H. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO - RO5339 e MAURO DE ALMEIDA BRANCO - RO12367 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da APS em Ji-Paraná/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de concessão de BPC/LOAS. Pediu ainda gratuidade da justiça. Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 30/06/2025, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99. Juntou procuração e comprovante de requerimento administrativo. Decisão indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade da Justiça (ID 2226381242). INSS pediu ingresso no feito (ID 2237117347). Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2247077346. É o relatório. Decido. A decisão que indeferiu o pedido liminar é atual. Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48). A parte impetrante aguarda desde 30/06/2025, data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional. O transcurso de mais de sete meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3. Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor. Direito à decisão em prazo razoável. 4. Sentença que concede a segurança mantida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS. A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio. Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos. Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança). Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição). Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita. E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais. Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos. Do exposto, ratifico a decisão de ID 2226381242 e denego a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro a intervenção do INSSno feito. Anote-se. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Na oportunidade, comunica-se que fora oficiado ao Ministério Público Federal acerca da lide que envolve o presente mandamus, qual seja, demora do INSS na análise dos procedimentos administrativos. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal

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