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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1003575-62.2025.8.11.0059. Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão condenatória foi julgada parcialmente procedente em fase de cognição por sentença homologada (id. 217253302), condenando a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo o provimento transitado em julgado em 09/02/2026 (id. 222551525). Iniciado o cumprimento de sentença (id. 220932329), a parte exequente foi intimada para juntar memória de cálculo atualizada do crédito (id. 238240537), vindo a colacionar a planilha de id. 240815345 e a petição de id. 240814028, oportunidade em que esclareceu a natureza extraconcursal do débito. Cinge-se a controvérsia, no presente estágio, à exigibilidade e ao prosseguimento da execução do crédito perante este Juízo em face da recuperação judicial da demandada. Conforme se extrai da documentação societária e certidões narrativas carreadas ao feito (id. 210734036 e id. 210734035), o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido originariamente em 2016 (Processo nº 167246-80.2016.8.09.0051). Por outro lado, o fato gerador da obrigação ora executada decorre de evento danoso ocorrido em 06/06/2025 (id. 201886003), portanto, em momento posterior ao pedido de soerguimento. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. Tratando-se de obrigação originada posteriormente ao pleito recuperacional, o crédito ostenta caráter estritamente extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos e condições da recuperação judicial ou à novação decorrente da homologação do plano. Estando o débito devidamente liquidado e demonstrada a natureza extraconcursal da verba, impõe-se a intimação da devedora para adimplemento. Posto isso, INTIME-SE a executada Rotas de Viação do Triângulo Ltda. - Em Recuperação Judicial, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC e de prosseguimento da execução forçada. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para deliberação quanto às medidas constritivas executivas requeridas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. De Tangará da Serra/MT para Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026
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