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1003574-93.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003574-93.2026.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Lindenberg Isac da Silva - Magistrado(a) Celso Lourenço Morgado - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida. V. U. - RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. BUSCA POR DIFERENÇAS SALARIAIS ANTE LOTAÇÃO EM DELEGACIA DE POLÍCIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIALETICIDADE. A R. SENTENÇA JÁ OBSERVOU EXPRESSAMENTE A REVOGAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 141/69, PROMOVIDA PELA LE Nº 18.443/2026, LIMITANDO A CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. MÉRITO. SERVIDORA A EXERCER A FUNÇÃO DE ESCRIVÃ DE POLÍCIA EM UNIDADE POLICIAL DE CLASSE SUPERIOR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. VIABILIDADE. RESPALDO LEGAL NO QUE CONCERNE AO ESCRIVÃO DE POLÍCIA (DECRETO ESTADUAL 141/69, ART. 6º) E AO DELEGADO (LCE 207/79, ARTS. 32 E 33). NORMA LEGAL AUTORIZANTE PARA SE DEFERIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PUIL 0000014-80.2024.8.26.9010: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE POLÍCIA DE CLASSE SUPERIOR. DIREITO A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. DIVERGÊNCIA GRAVE E IMENSO NÚMERO DE RECURSOS SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. PROPOSTA DE RESTRIÇÃO A DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA PORQUE SÓ HÁ PREVISÃO LEGAL PARA ESSES DOIS CARGOS DE FORMA ESPECÍFICA (DECRETO-LEI ESTADUAL 141/1969, ART. 6.º PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979, ART. 33, PARA DELEGADO DE POLÍCIA), REL. JUIZ CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS; J. 26/03/25. SUPERVENIÊNCIA DA LE 18.443/26 (ART. 13, II). SENTENTÇA QUE OBSERVOU A REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º DO DECRETO-LEI 141/69. EFEITO ‘EX NUNC’. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ 02/04/26. IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO RETROAGIREM A PERÍODOS PRETÉRITOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHEÇO EM PARTE RECURSO INOMINADO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Leonardo Bande Garcia (OAB: 335539/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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