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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1003573-83.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Tiburcio da Silva - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR a ré a promover, às suas expensas, o reparo integral do aparelho televisor descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação para tanto na fase de cumprimento de sentença, restituindo-o ao autor em perfeitas condições de funcionamento; não sendo possível o reparo, ou não sanado o vício nesse prazo, CONDENAR a ré a substituir o aparelho por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou, sendo inviável a substituição, a restituir o valor pago (R$ 2.200,00), monetariamente atualizado, tudo na forma do art. 18, § 1º, incisos I e II, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, condicionada a substituição ou a restituição à devolução, pelo autor, do aparelho defeituoso à ré; (b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observado o seguinte. A correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, incidindo, quanto ao dano moral, a partir desta data, em que arbitrada a indenização (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, observado que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil), contando-se os juros, quanto ao dano moral, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo. Para evitar a duplicidade de índices, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 não se cumularão em um mesmo período de incidência, de modo que, a partir do termo inicial dos juros, a atualização observará exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende, em sua composição, a recomposição inflacionária e os juros moratórios. Havendo, na alínea "a" deste dispositivo, conversão em restituição do valor pago, sobre a respectiva quantia incidirão correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 6 de julho de 2023, e juros de mora, na forma acima, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas quanto ao montante da indenização por danos morais (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO a ré, por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG)
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