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TJSP · Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Processo 1003572-92.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silas Odair Suliano da Silva - Solução Financeira – Serviço de Recuperação de Crédito Eirelli - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que o RETORNO dos presentes autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, observando-se que de acordo com o PROV. 16/2016 o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição eletrônica, como incidente (tipo 156). Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que deu nova redação à Lei nº 11.608/2003 (Comunicado Conjunto 951/2023), para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024, a parte interessada, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito , observando-se o mínimo de 5 UFESPs. Observo por oportuno que, nos termos do § 13, artigo 4º, da mencionada Lei, a taxa judiciária recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença deve ser incluída no demonstrativo de débito. NADA MAIS. Jaguariuna, 04 de setembro de 2026. Eu, ___, JORGE LUIS MARI FRANCISCONI, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB 411231/SP), JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (OAB 441219/SP), MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES (OAB 98479/PR), MIGUEL LIMA TEIXEIRA (OAB 126544/PR)
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