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TJSP · Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. - Jundiaí
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Conforme documentos em anexo, K foi acolhida em abril/2025, em razão da situação de vulnerabilidade social e psíquica da genitora, uso de drogas e violência doméstica intrafamiliar, que a colocavam em risco. Em breve histórico, a criança é fruto de um relacionamento extraconjugal mantido pela genitora, Tainara, que além de K possui outras duas filhas com o companheiro Ronaldo. A família já era referenciada na rede de proteção pela violência doméstica sofrida por Tainara. Além disso, ela fazia uso abusivo de drogas (maconha e K2) e permanecia por alguns períodos em situação de rua. Em um desses episódios ela engravidou de K. Os relatórios informavam que a gestação gerou tensões na família, eis que o companheiro não aceitou a gravidez e os demais membros não eram rede de apoio para a genitora. Ainda, foi informado que as outras filhas, M e A, estavam sob os cuidados dos avós paternos e, em razão disso, não estavam sob risco, apesar de inseridas no contexto de violência doméstica enquanto residiam com pais. Diante do agravamento da condição da requerida Tainara, que não podia estar na moradia com o companheiro e os sogros, já que todos temiam por sua integridade física e a da bebê K, o Conselho Tutelar deliberou pelo acolhimento da criança. O Ministério Público foi comunicado e propôs ação para aplicação de medidas de proteção em favor de K e das irmãs M e A – autos n. 1007546- 64.2025.8.26.0309. Pois bem. Com o aprofundamento do caso, constatou‑se a situação de vulnerabilidade psíquica da requerida pela dependência química, a ausência de adesão aos encaminhamentos e orientações, a falta de vinculação com os serviços da rede de proteção, situação agravada pela ausência de rede de apoio familiar. Vejamos: A partir das primeiras intervenções feitas pelo serviço de acolhimento e rede de proteção, e após avaliação técnica, realizou‑se uma primeira audiência na data de 06/06/2025, na qual a requerida, o companheiro e a avó materna da criança foram ouvidos. Naquela oportunidade, soube‑se que a requerida estava exercendo a guarda das filhas mais velhas (M e A), com apoio de sua própria família, eis que a avó materna se colocou como referência de cuidados. Além disso, Tainara aceitou as orientações e acompanhamento de saúde (CAPS AD), de modo que foi avaliado o contexto familiar e determinada a reintegração familiar de K, que permaneceria com a genitora, auxiliada por sua família. No entanto, as propostas não se sustentaram, eis que em dezembro/2025 foi informado que a requerida estava em uma nova situação de vulnerabilidade social e psíquica. Tainara foi expulsa de casa pelo padrasto, sem contar com o apoio da própria mãe e entregou as filhas mais velhas aos avós paternos. Consequentemente, escorada num novo relacionamento, ela se mudou para a casa de um namorado com a bebê K, em completa situação de desproteção, insalubridade e ausência de cuidados adequados para a criança, que possuía dez meses de idade, apenas. A situação foi informada ao juízo da infância e juventude, uma vez que toda a rede de proteção monitorava as condições da requerida. E na data de 12/12/2025 foi aplicada nova medida de proteção para K, que foi afastada do convívio familiar, após ser localizada com a genitora, que estava em situação de rua. Diante do novo acolhimento de K, a proposta seria a realização de outras intervenções com a requerida. No entanto, Tainara se desorganizou completamente e voltou ao uso de drogas, frequentando a cena de uso, mantendo a conduta que colocou a bebê K em risco. A requerida não aderiu aos encaminhamentos, tampouco ao tratamento para dependência química. E deixou de comparecer para visitar a filha, acolhida no serviço família acolhedora (a última visita ocorreu em 16/01/2026). A ausência de contato impediu que outras intervenções fossem realizadas, revelando que não houve vinculação com os serviços da rede de proteção. Este fato se agrava pela falta de rede de apoio familiar. Da mesma forma, não há família extensa apta a assumir os cuidados da criança. As tias maternas manifestaram interesse em obter a guarda de K, mas não houve movimento efetivo e demonstração de aptidão para desacolher a criança. Em recente relatório, o serviço Familia Acolhedora informou que elas deixaram de realizar visitas e se despediram da criança. No mais, não há notícias recentes sobre a requerida. Logo, verifica‑se que estão esgotados os meios para reintegração familiar da criança, quer seja para a família natural ou extensa. Ademais, é direito da criança ser inserida em família substituta por adoção, como forma de promover a convivência familiar e comunitária adequadas. De mais a mais registre‑se que a guarda de M e A foi fixada em favor dos avós paternos. As crianças seguem cuidadas por eles, sem situação indicativa de risco e com seus direitos amparados. O pai das meninas cumpre com o pagamento dos alimentos e, apesar de não se vincular ao CAPS, há informação de que está abstinente. Portanto, resta plenamente caraterizado o abandono parental, afetivo e material da criança K, em razão da conduta da genitora, que a despeito das ações sociais e de saúde realizadas não detém capacidade protetiva para garantir a integridade física e psíquica da filha. Dessa forma, com base no artigo 1.638, inciso II do CC e restando violados os deveres parentais nos termos do artigo 22 e 24 do ECA, é de rigor a destituição do poder familiar da requerida e a colocação imediata da criança em família substituta como forma de se observar os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança, bem como da convivência familiar e comunitária. . Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 03 de setembro de 2026.
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