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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Processo 1003571-06.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - J.H.F.C. - - R.L.L.S.C. - O.S. - - L.F.S. - Vistos. Apresentada apelação pela corré LUZIA, o requerente informou o juízo do falecimento desta, comprovado pela juntada da certidão de óbito de fl. 345, e alegou a nulidade da petição pela ausência de poderes do patrono peticionante, requerendo a suspensão do feito para a devida regularização processual. Posteriormente, entendeu pela desnecessidade da regularização ante a condenação solidária dos corréus. Chamo o feito à ordem. Não obstante a argumentação do polo ativo da desnecessidade de regularização processual, esta não deve prosperar. Tendo a correquerida falecido em momento brevemente anterior à prolação da sentença (sendo válidos os atos processuais anteriores a esta), pende sua regularização processual para que seus sucessores eventualmente ofereçam suas razões de apelação, conquanto aquela de fls. 335/339 seja, de fato, eivada de vício de representação do patrono, porque protocolada após o decesso, não devendo, todavia, prosperar a argumentação relativa à condenação solidária. Da condenação solidária advém o direito de o credor cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos devedores solidários, em conjunto ou individualmente. No entanto, este ponto é afeto à fase executiva do feito, pois a apelação pode desconstituir o próprio título executivo judicial em caso de provimento pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, não se pode alijar o direito de recurso do polo passivo que visaria à revisão do próprio título judicial sob a argumentação de que este (que poderia ser desfeito ou alterado) condenou o polo passivo de modo solidário, sendo imperiosa a suspensão do feito para eventual retificação de representação processual e do próprio polo passivo. Isto posto, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. Isto posto, junte o polo ativo a certidão de inventário deste Estado (domicílio de seu falecimento) e do Estado do CE (domicílio de sua residência - fl. 252 - e de seu sepultamento, sendo provável a existência de bens imóveis a inventariar em tal unidade federativa). Igualmente, cumprida tal determinação, manifeste-se o polo ativo autor em termos de prosseguimento da citação para eventual oferecimento de razões de apelação, observado o seguinte: havendo inventário em curso, deverá o espólio ser citado na pessoa do inventariante; não havendo inventário em curso, os herdeiros deverão ser habilitados, devendo ser apresentadas suas respectivas qualificações completas e endereços para que se proceda às suas citações, nos termos do art. 690 do CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB 396129/SP), VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (OAB 23633/CE), SUELI PIVA LOPES DA CUNHA (OAB 357527/SP), SUELI PIVA LOPES DA CUNHA (OAB 357527/SP)
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