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1003569-89.2025.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1003569-89.2025.8.26.0236/SP AUTOR: JOSE RICARDO VERDERIO ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB SP252179) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB SP099566) RÉU: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A): RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. sentença de proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ RICARDO VERDEIRO. A embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao exame dos requisitos cumulativos da ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal e dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP do STJ para superação do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a existência de alternativas terapêuticas já incorporadas e o indeferimento técnico prévio da tecnologia pela CONITEC no Relatório nº 132/2014 (Item I); b) contradição entre a motivação da sentença e o teor integral da Nota Técnica nº 4742/2026 do NAT-JUS/SP (Evento 88), alegando que o parecer foi desfavorável à eficácia do tratamento e que o magistrado teria pinçado trecho isolado da revisão de Bhandari (2017) (Item II); c) contradição quanto ao horizonte temporal da condenação, porquanto a sentença acolheu a evidência de eficácia por até vinte e seis semanas, mas fixou a condenação por prazo indeterminado e sem parâmetros de reavaliação médica periódica (Item III); d) omissão quanto ao quesito relativo à natureza domiciliar do medicamento Reviscon (Item IV). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para a improcedência da ação ou, subsidiariamente, para a modulação temporal da condenação (Evento 106). É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, impõe-se o seu acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo quanto à execução periódica da obrigação de fazer, rejeitando-se as demais alegações. Da inexistência de omissão e contradição nos Itens I, II e IV: livre apreciação da prova e inviabilidade de rediscussão do mérito O artigo 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No tocante aos temas deduzidos nos Itens I, II e IV, inexiste qualquer vício integrativo na r. sentença (Evento 100). A valoração da Nota Técnica nº 4742/2026 do NAT-JUS/SP decorreu do princípio da persuasão racional e da livre apreciação da prova, expressamente consagrado nos artigos 371 e 479 do CPC. O magistrado não está adstrito à conclusão sumária do órgão consultivo técnico, cabendo-lhe analisar criticamente os fundamentos científicos expostos no próprio documento. Na hipótese dos autos, a sentença destacou expressamente que a fundamentação da nota técnica admitiu a existência de metanálises que apontam benefício consistente no controle da dor e melhora funcional por até vinte e seis semanas (Bhandari, 2017) (Evento 100). Além disso, a sentença assentou com clareza a prevalência do regime da Lei Federal nº 14.454/2022, que positivou o caráter exemplificativo do rol da ANS como referência básica (artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei Federal nº 9.656/1998) e o teor consolidado da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 100). Sublinhou-se, outrossim, a incidência da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tendo em vista que a própria operadora requerida já havia autorizado e fornecido doses anteriores da mesma medicação no histórico de atendimento do segurado (Evento 18, Evento 100). Quanto à natureza não domiciliar da tecnologia (Item IV), a decisão explicitou fundamentadamente que o medicamento Reviscon 2,4 ml/48 mg é solução de ácido hialurônico para infiltração intra-articular por punção invasiva, exigindo ambiente médico especializado (ambulatorial, clínico ou hospitalar) e assepsia adequada, o que afasta de plano a exceção de tratamento domiciliar do artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998 (Evento 100). A pretensão da embargante de impor a aplicação isolada e restritiva dos critérios da ADI 7.265 para transmudar o julgamento em improcedência traduz nítido inconformismo com o mérito da causa. A via estreita dos embargos declaratórios não serve para a rediscussão do direito aplicado ou reexame do acervo probatório. Rejeitam-se, portanto, as alegações de vícios nos Itens I, II e IV. Do acolhimento parcial quanto ao Item III: modulação da execução da obrigação de fazer Assiste parcial razão à embargante exclusivamente quanto à necessidade de explicitar os critérios de execução continuada da obrigação de fazer (Item III). Com efeito, tratando-se de prestação de trato sucessivo para controle de patologia osteoarticular crônica com suporte em evidência científica de benefício temporal por ciclos de aplicação, a continuidade do custeio pela operadora de saúde deve estar atrelada à demonstração periódica de persistência da necessidade clínica e resposta terapêutica favorável. Desse modo, impõe-se sanar a omissão integrativa para condicionar o fornecimento das doses subsequentes à apresentação semestral ou anual de receituário e relatório médico atualizados pelo especialista assistente, garantindo a razoabilidade da prestação jurisdicional sem alterar o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a alínea "b" do dispositivo da r. sentença de Evento 100, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: a) tornar definitiva e confirmar a tutela de urgência deferida pela Instância Recursal (Agravo de Instrumento nº 2316073-66.2025.8.26.0000); b) condenar a ré, Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico, à obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral ao autor, José Ricardo Verdeiro, do medicamento Reviscon 2,4 ml/48 mg (ácido hialurônico), na quantidade de 2 (duas) ampolas por aplicação, a ser administrado em ambiente ambulatorial, clínico ou hospitalar, ficando a continuidade do fornecimento e custeio das aplicações subsequentes condicionada à apresentação prévia pelo autor, perante a operadora, de prescrição médica e relatório clínico atualizados a cada 6 (seis) meses (ou a cada ciclo regular prescrito pelo médico assistente), atestando a persistência da indicação clínica e a resposta terapêutica favorável. Ficam mantidos, em seus exatos termos, todos os demais capítulos e fundamentos da r. sentença embargada. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…

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