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Processo 1003569-43.2018.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1003569-43.2018.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: LUIZ CLAUDIO JANUARIO ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. EPI EFICAZ. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RUÍDO DE PICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 12.01.1983 a 30.04.1990, 01.05.1990 a 22.10.1990, 01.03.1994 a 28.10.1998 e 21.05.2003 a 24.04.2017 e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 14.12.2017. A autarquia impugna o enquadramento da atividade rural, a caracterização da especialidade por exposição genérica a agentes químicos, os efeitos do EPI eficaz, a metodologia de aferição do ruído após 19.11.2003 e o critério de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a atividade rural exercida em estabelecimento agrícola, sem comprovação de trabalho agropecuário, admite enquadramento como especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos, graxas e poeiras minerais é suficiente para caracterizar a exposição a agentes químicos nocivos; (iii) determinar se a informação de EPI eficaz no PPP afasta a especialidade quando não infirmada pelo segurado; (iv) definir se a exposição a ruído superior ao limite de tolerância após 01.01.2004 pode ser reconhecida mediante ruído de pico, apesar da ausência de indicação expressa da metodologia exigida, quando demonstradas habitualidade e permanência; (v) estabelecer o benefício devido após a exclusão de parte dos períodos especiais; e (vi) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente no momento da prestação do serviço disciplina o reconhecimento da especialidade e incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador o direito decorrente das condições efetivamente exercidas. 4. O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 enquadra como especial a atividade desempenhada na agropecuária, não abrangendo o trabalho exercido exclusivamente na lavoura. A ausência de comprovação de atividade agropecuária, constatado apenas o exercício de atividade rural em estabelecimento agrícola, impede o reconhecimento da especialidade do período de 12.01.1983 a 30.04.1990. 5. A exposição ao ruído mantém a especialidade do período de 01.03.1994 a 05.03.1997, pois o fundamento adotado para seu reconhecimento não é impugnado pela autarquia. 6. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não caracteriza atividade especial sem a especificação do agente nocivo, conforme o Tema 298 da TNU. 7. A eficácia do EPI é relevante para a caracterização da atividade especial, ressalvados o agente ruído e os agentes reconhecidamente cancerígenos. Para os demais agentes, cabe ao segurado demonstrar circunstância capaz de infirmar a eficácia declarada no PPP, sendo favorável ao trabalhador eventual dúvida sobre a efetiva neutralização da nocividade. 8. A informação, no PPP, de utilização de EPI eficaz, não infirmada pelo segurado, afasta a especialidade do período de 21.05.2003 a 18.11.2003. 9. Os limites de tolerância para exposição ao ruído correspondem a 80 dB até 05.03.1997, 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e 85 dB a partir de 19.11.2003, vedada a aplicação retroativa dos critérios regulamentares. 10. A partir de 19.11.2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, mas a ausência de indicação expressa dessas técnicas não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade quando o ruído de pico supera o limite legal e a profissiografia demonstra exposição habitual e permanente. 11. A medição de ruído de pico superior a 85 dB(A), associada à comprovação da habitualidade e permanência da exposição, mantém a especialidade do período de 01.01.2004 a 24.04.2017. 12. A exclusão de parte do tempo especial reconhecido na sentença impede a concessão da aposentadoria especial, mas a conversão em tempo comum dos períodos especiais mantidos, somada aos demais períodos contributivos, assegura ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 14.12.2017. 13. Os valores eventualmente recebidos a maior por força da antecipação da tutela devem ser restituídos após a compensação entre parcelas recebidas e devidas, conforme o Tema 692 do STJ. 14. Os juros de mora e a correção monetária sobre as parcelas atrasadas seguem a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação, em conformidade com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ. 15. O êxito parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais, mantendo-se a condenação fixada em primeiro grau diante da sucumbência mínima do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 exige o exercício de atividade agropecuária, não bastando o trabalho exclusivamente rural ou agrícola. 2. A partir de 06.03.1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas não caracteriza atividade especial sem a especificação do agente químico nocivo. 3. A declaração de eficácia do EPI afasta a especialidade quanto aos agentes suscetíveis de neutralização quando o segurado não demonstra circunstância capaz de infirmá-la, ressalvadas as hipóteses em que se presume a ineficácia da proteção. 4. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovados ruído de pico superior ao limite legal e exposição habitual e permanente. 5. A insuficiência de tempo para aposentadoria especial não impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando a conversão dos períodos especiais mantidos e a soma dos demais períodos contributivos demonstram o preenchimento dos requisitos na DER. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, Anexo I; NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555, 810, 1170 e 1361; STJ, PUIL 452, j. 08.05.2019; STJ, REsp nº 291.404/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 02.08.2004; STJ, Temas 692, 694, 905 e 1090; TNU, Temas 174, 188, 298 e 317; TNU, Súmula 87; TRF6, AC nº 1000762-63.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 10.02.2026; TRF6, AC nº 1012536-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Flavio Boson Gambogi, D.E. 23.04.2026; TRF6, AC nº 6002835-49.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12.06.2026; TRF6, AC nº 1008901-04.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 23.04.2026; TRF6, AC nº 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1003569-43.2018.4.01.3800/MG (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: LUIZ CLAUDIO JANUARIO ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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