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TJMT
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003569-25.2022.8.11.0006. AUTOR: LENIR LEITE FIALHO REQUERIDO: RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LENIR LEITE FIALHO em face de RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. A Requerente, pensionista do INSS, viúva e do lar, alega que celebrou com a primeira requerida (RF Consultoria) um contrato verbal para a obtenção de um empréstimo de R$ 5.000,00. Contudo, aduz que foi surpreendida com a disponibilização em sua conta corrente do montante de R$ 11.694,86, correspondente a uma operação de empréstimo consignado atrelada ao Contrato nº 343073725-8, emitida sem o seu expresso consentimento pelo segundo requerido (Banco Pan S.A.). Sustenta que a operação gerou descontos mensais indevidos de R$ 299,81 diretamente em seu benefício previdenciário. Pugna pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato que excedeu o valor pretendido, pela restituição em dobro das parcelas cobradas e pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a suspensão dos descontos de R$ 299,81 sob pena de multa. O requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva defendendo a legitimidade do negócio jurídico sob o argumento de que a contratação ocorreu de forma regular com a transferência do crédito em favor da autora, afastando o dever de indenizar. A requerida RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, regularmente citada por e-carta com aviso de recebimento digital no endereço de sua sede em Nova Iguaçu/RJ, deixou de apresentar contestação. Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC em 01 de dezembro de 2025, constatou-se a presença da Requerente e do Banco Pan S.A., e a ausência da empresa RF Consultoria. Inexistindo propostas de acordo, a Requerente e o Banco Pan S.A. requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a lavratura de projeto de decisão. II – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Da Revelia da Requerida RF Consultoria e Promoção de Vendas Ltda: A requerida RF Consultoria foi devidamente integrada à relação processual por meio de carta de citação positiva. Diante de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada nos autos, resta caracterizada a sua revelia, nos moldes do artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. Todavia, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não incidem de forma automática sobre a lide em razão da contestação tempestiva apresentada pelo corréu Banco Pan S.A., por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O CDC A relação jurídica posta sob julgamento possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Por estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora perante as instituições financeiras, revela-se cabível no caso concreto a inversão do ônus da prova, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Competiu, portanto, aos requeridos demonstrar a regularidade da contratação nos moldes e limites pretendidos pela autora, bem como a ausência de vício de consentimento na declaração de vontade da consumidora. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SOLIDARIEDADE E ADEQUAÇÃO CONTRATUAL A responsabilidade das requeridas por danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços é objetiva, respondendo de forma solidária e independente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 e artigo 7º, parágrafo único, do CDC . No caso em testilha, a autora comprovou de forma inequívoca que desejava obter empréstimo restrito ao teto de R$ 5.000,00 perante a intermediária RF Consultoria. No entanto, as requeridas implementaram em seu desfavor um contrato de empréstimo de R$ 11.694,86 (Contrato nº 343073725-8), com descontos abusivos de R$ 299,81 por 84 meses. A consumidora, agindo com estrita boa-fé e lealdade contratual, procedeu à devolução imediata do valor excedente de R$ 6.694,80 por meio de boleto bancário emitido em favor da primeira requerida (RF Consultoria), correspondente bancária e intermediária física da operação. Considerando que a intermediária integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito (Artigo 7º, parágrafo único, do CDC), a restituição efetuada pela autora em favor da RF Consultoria constitui ato jurídico perfeito e eficaz que exonera a consumidora da guarda de referidos valores, transferindo o ônus de repasse e compensação contábil para as requeridas . A manutenção de descontos mensais integrais no valor de R$ 299,81 diretamente no benefício previdenciário da autora, ignorando por completo a devolução do excesso comprovada nos autos, configura falha gravíssima na prestação do serviço e flagrante prática abusiva . Atendendo-se estritamente aos limites dos pedidos da inicial de emenda (princípio da congruência - Artigos 141 e 492 do CPC), a lide não busca a rescisão integral da operação, mas sim a adequação do contrato de empréstimo ao teto de R$ 5.000,00 efetivamente pretendido e retido pela autora. Assim, impõe-se declarar a nulidade parcial do Contrato nº 343073725-8 para adequá-lo estritamente aos limites do valor de R$ 5.000,00, devendo as parcelas mensais serem reduzidas de forma proporcional para o montante de R$ 128,18 (calculadas na mesma proporção matemática e condições contratuais originais de 84 meses e juros ajustados). Por conseguinte, os descontos efetuados no patamar de R$ 299,81 revelam-se manifestamente abusivos, gerando o dever de restituir a diferença indevidamente descontada de forma dobrada, conforme postulado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta de manter a cobrança da parcela cheia de R$ 299,81 mesmo após a imediata devolução do excesso via boleto bancário emitido pela própria preposta da ré afasta qualquer hipótese de engano justificável ou de boa-fé objetiva, restando caracterizada a falha inescusável. A parte Requerente comprovou a cobrança indevida de 14 (quatorze) parcelas de R$ 299,81 diretamente em seu benefício previdenciário antes da suspensão liminar, perfazendo o montante histórico de R$ 4.197,34. A restituição em dobro do referido montante histórico, em estrita conformidade com os limites postulados na exordial, importa na quantia exata de R$ 8.394,68 (oito mil e trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos). Ademais, as parcelas eventualmente debitadas em excesso no curso da lide até a efetiva implementação da suspensão determinada deverão ser restituídas de igual forma dobrada, em fase de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS O pleito de reparação por danos morais merece acolhimento . A realização de descontos mensais indevidos diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e humilde (viúva e do lar) compromete a sua subsistência e extrapola o patamar de mero dissabor cotidiano. O dano moral decorrente de descontos de empréstimos consignados não anuídos em proventos de pensão é caracterizado como in re ipsa (presumido), prescindindo de prova do abalo psicológico fático. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade financeira dos requeridos, o caráter punitivo-pedagógico da medida, bem como o teto limitador expressamente postulado na inicial de emenda, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado solidariamente pelas requeridas. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial formuladas por LENIR LEITE FIALHO em face de RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do contrato de empréstimo consignado nº 343073725-8, determinando a adequação/readequação das prestações contratuais ao montante do empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo as parcelas mensais de desconto previdenciário serem reduzidas proporcionalmente ao patamar de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos); 2. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida nos autos para determinar que as requeridas se abstenham de efetuar ou reativar qualquer desconto no valor original de R$ 299,81 sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMP-BANCO" no benefício previdenciário da autora (NB 172.708.994-1), sob pena de incidência das multas já cominadas, ficando autorizado o desconto futuro e restrito ao patamar readequado de R$ 128,18 mensais; 3. CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.394,68 (oito mil e trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de restituição em dobro das 14 (quatorze) parcelas indevidamente cobradas, bem como à devolução em dobro de eventuais parcelas debitadas no curso do processo até a suspensão efetiva da cobrança. Sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais, incidirão juros de mora a partir da citação válida (ocorrida nos autos em 06 de junho de 2024), nos termos do artigo 397, parágrafo único, e artigo 405, ambos do Código Civil, bem como correção monetária a partir da data de cada efetivo prejuízo (data de desconto de cada parcela mensal), conforme Súmula nº 43 do STJ . 4. CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS em favor da autora, exatamente de acordo com o pedido da petição inicial. Sobre o montante arbitrado a título de danos morais, incidirão juros de mora a partir da citação válida (06/06/2024), com fulcro no artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data deste arbitramento (data de publicação deste projeto de sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ . Fixo para os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil . Para a correção monetária isolada, aplicar-se-á o IPCA (IBGE), com fulcro no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil . Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito